CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 428 - CPP / 1941

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Do Desaforamento

Art. 427 oculto » exibir Artigo
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 428

Lei:CPP   Art.:art-428  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO – ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEITOS LEGAIS QUE COMPÕEM A “SEÇÃO V” DO “CAPÍTULO II” DO DIPLOMA PROCESSUAL, CUJO TÍTULO É: “DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI” – CONSTATAÇÃO DE QUE O INSTITUTO TEM CABIMENTO DE SER INVOCADO, APENAS E TÃO SOMENTE, EM PROCEDIMENTOS AFETOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR – PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ENTÃO OFERTADA PELO MAGISTRADO LOTADO JUNTO AO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL MISTA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES/SP. Trata-se de Representação por Desaforamento ...
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judicante lotada junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo) não pode ser conhecida ante a inaplicabilidade do instituto do Desaforamento para fins de alteração da competência territorial de feitos diversos daqueles de competência do Tribunal do Júri. Representação apresentada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo), não conhecida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 5025150-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão | 12/08/2022

TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA - SÚMULA Nº 21 DO STJ - TESE SUPERADA - DESAFORAMENTO - ART. 428 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - DEMORA ACARRETADA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". - A contagem do prazo para fins de desaforamento, consubstanciado nos termos do art. 428 do Código de Processo Penal, somente se aplica se a demora não for acarretada pela defesa, o que não é o caso dos autos. - É de se ter por suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, em especial as circunstancias do delito e a periculosidade do agente, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo de ordem pública. - As condições do paciente, ainda que favoráveis, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória ou mesmo a incidência de medidas diversas da segregação, devendo ser analisado caso a caso, a necessidade de manutenção da prisão cautelar. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.271291-9/000, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 29/11/2023

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. JÚRI. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE RISCO AO JULGAMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO E DEMORA DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. JÚRI AGUARDANDO O SEU RECOLHIMENTO PARA ACONTECER. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 428 DO CPP.1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade ...
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pertinente.5. O pedido de desaforamento baseado na hipótese do art. 428 do Código de Processo Penal deve demonstrar a existência de demora injustificada, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de se aplicar a regra da razoabilidade sempre que diante de eventual excesso de prazo da instrução.6. In casu, não o aventado excesso imotivado, porquanto o procedimento transcorreu dentro da normalidade, o julgamento do júri está apto a acontecer, bastando o cumprimento do mandado de prisão, já que o réu encontra-se foragido.7. Ordem denegada. (STJ, HC 364.106/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão em JÚRI | 10/02/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 429 ... 431  - Seção seguinte
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DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :