Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 427
TJ-PE Homicídio Qualificado
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI E RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA. De acordo com a legislação processual penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). ...
+188 PALAVRAS
... competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Desaforamento indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de desaforamento de julgamento, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em INDEFERIR O DESAFORAMENTO, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01
(TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0000025-03.2022.8.17.4590, Relator(a): JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), Julgado em 27/11/2025, publicado em 27/11/2025)
27/11/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-PB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0809564-05.2025.8.15.0000
Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Água Branca
Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
REU: (...), (...)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA PESSOAL DOS ACUSADOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. ...
+310 PALAVRAS
... Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; STJ, HC n. 488.528/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em deferir o pedido de desaforamento, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento acostada aos autos.
(TJ-PB, 0809564-05.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432), Câmara Criminal, juntado em 30/07/2025)
30/07/2025 •
Acórdão em DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA