Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 427
TJ-PE Homicídio Qualificado
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI E RISCO À SEGURANÇA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA. De acordo com a legislação processual penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). ...
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... competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Desaforamento indeferido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de desaforamento de julgamento, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em INDEFERIR O DESAFORAMENTO, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01
(TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0000025-03.2022.8.17.4590, Relator(a): JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), Julgado em 27/11/2025, publicado em 27/11/2025)
27/11/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-CE Homicídio Qualificado
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. ACUSADO DECRETADO PELO TRIBUNAL DO CRIME. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Ceará no âmbito da Ação Penal nº 0203014-76.2022.8.06.0298, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacora/CE, em desfavor de (...). ...
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... fortes receios de tentativa de resgate do acusado pela facção rival, durante o julgamento, tendo em vista que o acusado está ¿decretado¿ pelo Tribunal do crime. 4. O magistrado de primeiro grau, próximo aos fatos, reconhece o comprometimento da imparcialidade e manifesta-se favoravelmente ao desaforamento, corroborado pela Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido de desaforamento deferido. Julgamento a ser realizado na Comarca de Fortaleza.
(TJ-CE; Desaforamento de Julgamento - 0001549-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Seção Criminal, data do julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 31/05/2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA