PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014620-20.2008.4.03.6110 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DOUGLAS DE LIMA MATTOS, LUIZ CLAUDIO SARMENTO BEZERRA APELADO: FELIPPE
(...), RONALD VIANNA FERNANDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: ELENILDE
(...) - RJ71808-A EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
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...IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO (ARTIGO 273, §§1º E 1º-B, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DA TESE DE DESCONHECIMENTO DOS MEDICAMENTOS APREENDIDOS. FÁRMACOS QUE SE ENCONTRAVAM ADERIDOS AOS CORPOS DOS CORRÉUS COM FITA ADESIVA QUANDO DO FLAGRANTE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DELIBERADAS PARA DISSIMULAR O TRANSPORTE DOS MEDICAMENTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL AFASTADO. EFETIVA LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DE CONTRABANDO, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CONCORDÂNCIA DO PARQUET FEDERAL COM O PRECEITO SECUNDÁRIO ADOTADO NA R. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por dois réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do artigo 334, caput, do mesmo diploma, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014. 2. Os réus foram flagrados transportando, ocultos no interior do veículo e colados aos próprios corpos com fita adesiva, medicamentos falsificados e sem registro sanitário, oriundos do Paraguai, totalizando 2.054 (dois mil e cinquenta e quatro) comprimidos de substâncias como Pramil,Viagra e Cialis. A perícia confirmou a falsificação e a ausência de registro na ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos autorizam a condenação dos réus, à luz das teses defensivas de ausência de dolo, erro de proibição e atipicidade material da conduta; e (ii) saber se, à luz da quantidade e natureza dos medicamentos apreendidos, é cabível a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os depoimentos dos policiais rodoviários federais foram claros e convergentes ao relatar que os medicamentos estavam ocultos no veículo e presos ao corpo dos acusados, o que afasta as teses defensivas de desconhecimento e erro de proibição. A versão dos réus mostrou-se inverossímil, não sendo corroborada pelos demais elementos probatórios. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, é inadequada a incidência do princípio da insignificância se o agente introduz no País medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, em face do alto grau de reprovabilidade da importação irregular de medicamentos 6. Embora tenham sido imputadas aos réus as condutas previstas nos §§ 1º e 1º-B do artigo 273 do Código Penal, o r. juízo deixou de proceder ao dimensionamento da reprimenda atinente ao delito previsto no § 1º, limitando-se a consignar, em suas razões de decidir, que aplicaria o preceito secundário do artigo 334, caput, em sua redação original, em substituição aos preceitos secundários constantes dos §§ 1º e 1º-B do artigo 273. Por outro lado, o Ministério Público Federal, em suas razões recursais, restringiu-se a impugnar a ausência de valoração negativa dos vetores "circunstâncias" e "consequências do crime", anuindo, entretanto, com a adoção, pelo r. juízo, do preceito secundário relativo ao delito de contrabando, conforme redação anterior à Lei nº 13.008/2014. À vista desse quadro, e com o fito de preservar o princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a observância do preceito secundário do delito de contrabando, em sua redação anterior à Lei nº 13.008/2014, abstendo-se esta instância revisora de aplicar reprimendas que não as previstas no preceito secundário do delito de contrabando, em sua redação original. 7. O recurso ministerial deve ser provido para a exasperação da pena-base dos corréus, com valoração negativa das "circunstâncias" e "consequências do crime", diante da expressiva quantidade de medicamentos apreendidos, de sua procedência estrangeira, da falsificação constatada e do método de ocultação adotado, que evidencia maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido para exasperar a pena-base dos réus, fixando a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos §§ 1º e 1º-B do artigo 273 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e no pagamento de prestação pecuniária no valor de03 (três) salários-mínimos para os corréus (...), (...), mantida a pena do corréu FELIPPE (...) em 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 273, §§1º e 1º-B, I, do Código Penal, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, com substituição por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas prestação pecuniáriano valor de 04 (quatro) salários-mínimos, e a outra de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições a serem estabelecidas pelo E. Juízo das Execuções Penais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. 9. Recursos de Apelação de (...) desprovidos. Teses de julgamento: "1. A ocultação de medicamentos falsificados ou sem registro, colados ao corpo do agente, evidencia dolo e afasta a alegação de erro de proibição. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o agente introduz no País medicamentos falsos e medicamentos não autorizados pela autoridade competente, dada a gravidade e reprovabilidade das condutas. 3. A expressiva quantidade e o método de ocultação de medicamentos falsificados ou sem registro justificam a exasperação da pena-base com fundamento nos vetores 'circunstâncias' e 'consequências do crime'". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 21, 29, 59, 70, 273, §§ 1º e 1º-B, I; art. 334, caput; CPP, art. 156; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, VII-B; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2023, DJe 02.08.2023 (
Tema 1.003/RG); STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1497442/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1852819/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1434164/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1.867.993/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.05.2020.
(TRF-3, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 00146202020084036110, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em: 12/12/2025, Intimação via sistema DATA: 21/01/2026)