CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 232 - CPP / 1941

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Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 232

Lei:CPP   Art.:art-232  

TRF-5


EMENTA:  
Penal e Processual Penal. Apelação criminal apresentada por (...) contra sentença da Trigésima Quinta Vara Federal da Subseção Judiciária do Cabo de Santo Agostinho (Pernambuco) que condenou a apelante a três anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direito. Autoria e materialidade do delito comprovadas por provas documental e testemunhal. Dosimetria da pena reformada para valorar de forma neutra a motivação do crime. Apelação parcialmente provida. 1. Narra a peça inicial acusatória, em síntese, que os réus, com vontade livre e consciente, instruíram dois processos de importação ...
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caso em espécie, tampouco causa especial de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena final, após a aplicação do concurso material do art. 69 do Código Penal, em dois anos e oito meses de reclusão, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação de serviços comunitários, facultada a troca desta última pela apenada por uma pena de multa de cem salários mínimos devido ao fato de ela morar no exterior e caso o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários puder causar prejuízo ao seu exercício profissional e convívio social). 17. Apelação parcialmente provida. /lrops (TRF-5, PROCESSO: 08007551220174058312, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 21/09/2021

TJ-RS Uso de documento falso


EMENTA:  
APELAÇÃO-CRIME. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. CÓPIA XEROGRÁFICA DE ATESTADO MÉDICO SEM AUTENTICAÇÃO NÃO CONFIGURA DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS PENAIS. ATIPICIDADE.  A fotocópia não autenticada não é documento particular para fins penais, por interpretação do parágrafo único, do art. 232, do código de processo penal. Atestado médico apresentado pela acusada não contém potencialidade lesiva, pois incapaz de causar prejuízo, não podendo ser considerado meio hábil para o cometimento do delito de uso de documento falso, tratando-se de conduta atípica. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50266232720188210001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 27-05-2021)
Acórdão em Apelação | 02/06/2021

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0211539-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE(S): (...) RECORRIDO(S): JORGE LUIZ ARAGAO DE ALMEIDA JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA EMENTA: APELAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE ARQUIVOU OS AUTOS CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 109...
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PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada, sob fundamento na ausência de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição.   Salvador, sala de sessão, data registrada em sistema.     CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora   ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada, sob fundamento na ausência de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição. Salvador, sala de sessão, data registrada em sistema.   NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0211539-97.2019.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 01/02/2024)
Acórdão em Apelação | 01/02/2024
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