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Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 82
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Publicado em: 01/07/2011
STF
Tema
Tema nº 451 do STF
Tema 451: Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, se o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, ao permitir que o colégio recursal dos juizados especiais criminais faça remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada, afronta, ou não, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Tese: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 451, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/07/2011, publicado em 01/07/2011)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, se o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, ao permitir que o colégio recursal dos juizados especiais criminais faça remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada, afronta, ou não, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Tese: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 451, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/07/2011, publicado em 01/07/2011)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA