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Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 173
STJ
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II...
+305 PALAVRAS
..., inciso II, alínea a, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal e, mantida a condenação pelo crime de ameaça, a pena fica estabelecida definitivamente em 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
(STJ, HC 526.524/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019)
17/09/2019 •
Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL
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TRF-1
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DOS EMBARGOS ANTERIORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha do que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se conhece dos embargos de declaração quando se verifica a reiteração dos mesmos vícios que já foram examinados e rejeitados pelo Tribunal em julgamento de embargos anteriores. Nesse sentido, STJ: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.876.199/TO; e, TRF 1ª R: EDACR 0005107-29.2006.4.01.3305, entre outros. II - As questões reiteradas nas razões de embargos, vinculadas à alegada omissão e contradição em relação à tipicidade e desclassificação da conduta, individualização da pena e a regra do art. 173 do Código de Processo Penal, foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, que deixou claro que "A insatisfação com o resultado do julgamento faculta a interposição do recurso cabível ao órgão judicial competente, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo Tribunal." III - Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF-1, EDEACR 0000328-77.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 16/12/2022 PAG e-DJF1 16/12/2022 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA