Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 250
Jurisprudências atuais que citam Artigo 250
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (
ART. 155,
§ 4º,
INCISOS I E IV, DO
CÓDIGO PENAL), ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (
ART. 157,
§ 2º,
INCISOS II E V, E
§ 2º-A,
INCISO I...« (+1028 PALAVRAS) »
..., DO CÓDIGO PENAL), ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250 DO CÓDIGO PENAL), POSSE DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA (ART. 253 DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR VENTILADA POR UM DOS RÉUS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDUZIMENTO DA VÍTIMA E NÃO CONFIRMAÇÃO DA PROVA EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. PROVA VÁLIDA, LIVREMENTE REALIZADA E CONFIRMADA EM JUÍZO, CONSIDERADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PLEITO DE TODOS OS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PAUTADO NAS TESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ALEGADA POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE OS TRÊS INSURGENTES COMPUNHAM GRUPO ESTÁVEL, COM O PROPÓSITO COMUM DE EMPREENDER ILÍCITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL NA TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÕES INVIÁVEIS. PLEITO DE UM DOS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO DE QUATRO DELITOS PATRIMONIAIS E DO CRIME DE INCÊNDIO A ELE IMPUTADOS, SOB TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE FURTO, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E INCÊNDIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RELATO DAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA NA SUBTRAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ELEMENTARES DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTOS REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO PRESENTES NOS AUTOS. ADEMAIS, ALEGADO BIS IN IDEM POR CONTA DA CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CONDUTAS AUTÔNOMAS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS E BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIAS MANTIDAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS. CONDUTAS DIVERSAS PRATICADAS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ADEMAIS, VIOLAÇÕES PATRIMONIAIS E PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE CARACTERIZAM O CONCURSO FORMAL AO INVÉS DA UNICIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES N. 5, 8 E 11 DE 2019, N. 1 DE 2020, N. 3 E 20 DE 2021 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, E RESOLUÇÃO GP N. 21 DE 2022. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. CABÍVEL SOMENTE A COMPLEMENTAÇÃO, EM ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES ACIMA, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO E NOVA FIXAÇÃO DEVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento livremente efetuado pela vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, constitui elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status da prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal. 2. Os indivíduos que, com propósito criminoso comum, compõem um estável grupo criminoso voltado à reiterada prática de crimes, especialmente de natureza patrimonial, cometem o crime previsto no art. 288 do Código Penal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réus pela prática de delitos patrimoniais. 4. Inviável a desclassificação para o delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa alheia móvel se deu mediante grave ameaça, situação que configura o delito de roubo, previsto no art. 157 do referido código. 5. Tratando-se o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima de circunstâncias de caráter objetivo, a prática por um dos agentes comunica-se aos demais. Assim, devidamente comprovada a presença das referidas circunstâncias na prática do delito, autorizada a incidência dos aumentos de pena. 6. Plenamente possível a coexistência entre o crime de associação criminosa e a qualificadora/majorante de concurso de agentes, porquanto os crimes são autônomos e os bens jurídicos tutelados são distintos. 7. Deve ser reconhecido o concurso material de crimes em prejuízo à continuidade delitiva quando evidenciado nos autos que as condutas foram praticadas em contextos distintos, locais e datas diferentes, contra vítimas não coincidentes, não se tratando a conduta posterior de mero desdobramento da conduta anterior. Por outro lado, a violação a patrimônios distintos de vítimas diversas em um mesmo contexto fático não implica em crime único, mas sim em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 8. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, deve-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pelas Resoluções n. 5, 8 e 11 de 2019, n. 1 de 2020 e n. 3 e 20 de 2021, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Resolução GP n. 21 de 2022. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CÓDIGO PENAL). PLEITOS CONDENATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACERVO AMEALHADO QUE CONFERE O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIO AO ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEMAIS, PLEITO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, QUE TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ARTIGO 253 DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE DERROGOU APENAS PARCIALMENTE O REFERIDO DISPOSIIVO LEGAL. CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕEM. APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, PARA EXASPERAR A PENA-BASE EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO DELITO DE INCÊNDIO. POSSIBILIDADE. DELITO CAUSADOR DE CONSIDERÁVEL PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A posse de substâncias explosivas pelo agente, tal como a pólvora, configura o delito previsto no
art. 253 do
Código Penal, o qual foi derrogado apenas parcialmente pelo
Estatuto do Desarmamento. 3. Mostra-se cabível o aumento de pena implementado na primeira fase dosimétrica com fundamento nas consequências do crime, quando referido vetor extrapolara aquele inerente à caracterização do tipo penal, como no caso de prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas em razão da prática de crime previsto no
art. 250 do
Código Penal.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002227-28.2020.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
19/04/2022
TJ-SP
Crimes contra a vida
EMENTA:
Habeas Corpus - Homicídio tentado duplamente qualificado, disparo de arma de fogo e incêndio (
artigo 121,
§ 2º,
incisos III e
IV, c.c. o
artigo 14,
inciso II, do
Código Penal;
artigo 288, caput, do
Código Penal;
artigo 250,
§ 1º,
inciso II, alínea "a", do Código Penal, e
artigo 15 da
Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do
artigo 69 do
Código Penal) - Decisão que indeferiu pedido de revogação ou, alternativamente, de substituição da medida cautelar consistente na entrega de passaporte imposta por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em substituição à prisão preventiva, nos autos do Habeas Corpus nº 2169873-08.2018.8.26.0000 - Descabimento - Permanecem hígidos os fundamentos que concederam as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar sua revogação - Paciente que, ademais, responde a crime hediondo (homicídio tentado duplamente qualificado) e possui poder aquisitivo abastado, dispondo de recursos materiais para se evadir do país, furtando-se à aplicação da
lei penal em caso de eventual condenação - Constrangimento ilegal não configurado - ORDEM DENEGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2252383-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
29/01/2020
TJ-RS
Incêndio
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCÊNDIO.
ARTIGO 288, DO
CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 250, CAPUT, E
§1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. IRRESIGNAÇÃO SUPERADA, PORQUANTO REALIZADA A SOLENIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS PREJUDICADO NO PONTO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO
CPP. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. INVIÁVEL ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE REINCIDENTE, QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS. SUPOSTO LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES OU EFICAZES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, E DENEGADO QUANTO À MATÉRIA REMANESCENTE.
(TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 52478682620228217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 16-03-2023)
Acórdão em Habeas Corpus |
22/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 260 ... 266
- Capítulo seguinte
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
(Capítulos
neste Título)
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