Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Arts. 251 ... 259 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 250
Jurisprudências atuais que citam Artigo 250
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. CRIME DE INCÊNDIO CONFIGURADO E DEVIDAMENTE TRATADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS PERICIAIS. REGULARIDADE.
I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, pelo qual o acolhimento, mesmo que para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde
... +371 PALAVRAS
...da controvérsia, uma vez que "O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão." (STJ: EDcl no HC 280.294/PE). II - Inexiste omissão ou contradição no acórdão que examinou a matéria trazida para julgamento e foi claro ao assentar que "Os elementos probatórios que instruem os autos, especialmente a perícia técnica aliada à prova testemunhal e ao interrogatório dos réus comprovam a materialidade delitiva e a autoria dolosa do crime de incêndio levado a efeito mediante produção de artefatos remetidos em encomendas postais, cujas explosões causaram incêndios nas dependências dos correios com potencial de atingir número indeterminado de pessoas e patrimônio indefinido, considerando a possibilidade de transportes aéreo e terrestre das encomendas postais, de modo a configurar a prática do crime tipificado no art. 250 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º, I, do mesmo dispositivo repressor, dada a pretensão de obter vantagens indenizatórias decorrentes da deterioração dos objetos postados." III - Não há contradição no ponto do voto condutor do acórdão que rejeitou a pretensão de desclassificação da conduta, com amparo em dispositivos do Código Penal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para assentar que "a conduta de remeter correspondências com dispositivos incendiários que geraram oito eventos de incêndios em dependências da EBCT caracteriza o crime do art. 250, § 1º, CP, insuscetível de ser absolvido pelos crimes de dano qualificado pelo fogo ou de estelionato tentado, dada a potencialidade lesiva do incêndio e a ausência de identidade entre os bens jurídicos tutelados, porquanto, os crimes de dano e de estelionato tutelam o patrimônio, ao tempo em que o delito de incêndio visa proteger, especialmente, a incolumidade pública, a vida e a integridade física das pessoas." IV - Não há omissão ou contrariedade no ponto do acórdão que revisou a dosimetria da pena e manteve a circunstância negativa da culpabilidade na primeira fase da dosagem penal. Questões ligadas ao mérito dos fundamentos adotados para absolver ou condenar o acusado não constituem omissão ou contradição para justificar a oposição de embargos de declaração. A insatisfação com o resultado do julgamento faculta a interposição do recurso cabível ao órgão judicial competente, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo Tribunal.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-1, EDACR 0000328-77.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 14/09/2022 PAG e-DJF1 14/09/2022 PAG)
14/09/2022 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL
TSE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO
INCISO I DO
ART. 1º DA
LC 64/90. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF NA ADI 6.630.SÍNTESE DO CASO1. O registro da candidatura do agravante ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com base
... +541 PALAVRAS
...na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, diante de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.2. Em 15.11.2020, o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de Pesqueira/PE em situação sub judice, alcançando a primeira colocação, com 51,60% dos votos nominais.3. O julgamento do recurso especial em Plenário virtual iniciou–se em 18.12.2020, com o meu voto, na qualidade de relator, pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelo Presidente Min. Luís Roberto Barroso, e, após inaugurada a divergência pelo Min. Edson Fachin, o processo foi retirado do julgamento por meio eletrônico em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.4. Em 21.12.2020, o agravante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência (ID 67671438), a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PE que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, até o julgamento do recurso especial eleitoral, nos termos da decisão proferida em 19.12.2020 pelo Min. Nunes Marques em sede de medida liminar na ADI 6.630, que determinou a suspensão da expressão "após o cumprimento da pena", contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010.5. Em 30.12.2020, a Presidência determinou o sobrestamento do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, convolados em agravo regimental, pelo recorrente Marcos (...). ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL6. Em seu recurso especial, Marcos Luidson de Araújo sustentou duas teses centrais: i) o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90; ii) o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e § 2º).7. O agravante se insurge contra a decisão do Presidente desta Corte que, analisando o pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.630 pelo STF.8. A pretensão é a de que o recurso especial seja julgado de forma parcial, apenas quanto ao argumento de que o crime pelo qual foi condenado não teria o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.9. O julgamento fatiado do recurso especial poderá redundar em resultado totalmente inócuo, porquanto, se a tese recursal não for acolhida, ainda assim, não seria possível concluir o julgamento do recurso especial para se decidir pelo deferimento ou não do registro de candidatura, diante da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da ADI 6.630 pelo STF acerca da incidência ou não da norma que estabelece a inelegibilidade dos condenados pela prática dos crimes descritos na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.10. Ademais, outros processos em andamento nesta Corte foram sobrestados pelo mesmo motivo, para aguardar nova decisão do STF na ADI 6.630 (REspEl 0600288–72, REspEl 0600252–14, TutCautAnt 0602009–76 e TutCautAnt 0602016–68), de modo que prosseguir com o julgamento, no caso dos autos, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais processos que estão paralisados aguardando novo pronunciamento da Suprema Corte. CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060013696, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 162, Data 01/09/2021)
01/09/2021 •
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA