Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. DESCATO A SUPERIOR. PRELIMINAR. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE INSANIDADE. PRECLUSÃO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de desacato a superior (artigo 298 do CPM) é previsto no âmbito militar, uma vez que a figura do superior, a qual é elementar do tipo penal, existe apenas no contexto militar. Assim, tratando-se de crime militar próprio, ...
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... completamente comprometidas no momento do crime, o que não se observou no caso. 6. O parágrafo único do artigo 80 do CPM não permite a incidência do crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. 7. Na espécie, as ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos quatro policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra, não havendo que falar em aplicação do crime continuado. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1317103, 07447567220198070016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 18/02/2021, Publicado em: 22/02/2021)
Acórdão em 417 |
22/02/2021
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ?Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113? (art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar). 2. Demonstrada a semi-imputabilidade do acusado, por meio de incidente de insanidade mental, não há falar em absolvição do réu, mas apenas em atenuação da pena, pois, apesar da sua enfermidade ter influenciado na prática delitiva, o acusado possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, no momento do crime. 3. Os mínimos e máximos genéricos de pena previstos no artigo 58 do Código Penal Militar aplicam-se residualmente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1272084, 00210675020138070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 06/08/2020, Publicado em: 17/08/2020)
Acórdão em 417 |
17/08/2020
TJ-PB
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Processo nº: 0802118-32.2020.8.15.2002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assuntos: [Embriaguez em serviço]
APELANTE: CLAUDIO (...) - Advogado do(a) APELANTE: (...) - PB18895-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ARTIGO 202 DO CPM). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO.1. Resta afastada a alegação de ...
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... tal, é necessário que, no momento da ação ou da omissão, o agente não possua a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.3. Na espécie, o laudo pericial acostado no Id 67089870 demonstra que não houve diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato criminoso, tendo havido, entretanto, um parcial comprometimento da capacidade de autodeterminação, situação que configura apenas a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar.4. Apelo desprovido.
(TJ-PB, 0802118-32.2020.8.15.2002, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) |
07/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 54
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DO CONCURSO DE AGENTES
DO CONCURSO DE AGENTES
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