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Extorsão simples
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 243
TJ-CE
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
Código penal, C/C
ART. 226,
§§ 1º E 2º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR,
ART. 243, ALÍNEA "A",
§ 1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR E
ART. 243, ALÍNEA "A",
§ 1º...« (+761 PALAVRAS) »
..., C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, "haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o
art. 282,
§ 6º, do
Código de Processo Penal". (AgRg no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer parcialmente do presente pedido de Habeas Corpus para, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2021. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0626661-90.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/08/2021, data da publicação: 03/08/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
03/08/2021
TJ-CE
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Código penal, C/C
ART. 226,
§§ 1º E 2º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR,
ART. 243, ALÍNEA "A",
§ 1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR E
ART. 243, ALÍNEA "A",
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..., C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, "haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o
art. 282,
§ 6º, do
Código de Processo Penal". (AgRg no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer parcialmente do presente pedido de Habeas Corpus para, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2021. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora
(TJ-CE; Relator (a): MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Auditoria Militar do Estado do Ceará; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
03/08/2021
TJ-CE
Corrupção
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO
Código penal, C/C
ART. 226,
§§ 1º E 2º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR,
ART. 243, ALÍNEA "A",
§ 1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR E
ART. 243, ALÍNEA "A",
§ 1º...« (+662 PALAVRAS) »
..., C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. 1.Os estreitos limites do habeas corpus não comportam discussão acerca do mérito, ao argumento da ausência de prova para caracterização do crime de associação criminosa, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais cinco (5) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que José Weldson Cardoso Zacarias possui cinco inquéritos policiais e (...) quatro inquéritos policiais, todos em andamento. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". 8. Da mesma forma, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o estado atual do paciente. 9. Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos mesmos não possa ser prestado no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, "haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o
art. 282,
§ 6º, do
Código de Processo Penal". (AgRg no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer parcialmente do presente pedido de Habeas Corpus para, na parte cognoscível, denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 27 de julho de 2021. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0626898-27.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/07/2021, data da publicação: 27/07/2021)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
27/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 248 ... 250
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DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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