Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 212
STF
INTEIRO TEOR
(STF, RHC 235835, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 04/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/02/2024 PUBLIC 06/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA