CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 212 - CPM / 1969

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

Abandono de pessoa

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 212

LeiCPM   Art.art-212  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, RHC 235835, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 04/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/02/2024 PUBLIC 06/02/2024)
06/02/2024 • Monocrática em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS CRIMES CONTRA A HONRA

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Capítulos neste Título) :