CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 886 - CPC / 2015

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Da Alienação

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Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 886

Lei:CPC   Art.:art-886  

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM POR LEILÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO EM MONTANTE SUPERIOR AO ANTERIOR. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.- Cabe ao juiz a fixação do preço mínimo no leilão judicial do bem a ser alienado (arts. 880, § 1º e 885, ambos do Código de Processo Civil - CPC). Essa informação, entre outras, constará do edital (art. 886, II). 2.- Não há, no caso, violação à preclusão "pro iudicato" (para o juiz), uma vez que o edital anterior se refere à primeira tentativa de expropriação o bem por leilão judicial (com previsão de dois praceamentos). 3.- Frustrada, porém, a primeira tentativa, não se justifica a majoração do lance mínimo nesta segunda tentativa (de 60% para 65% sobre o valor da avaliação), uma vez que pode comprometer a efetividade do certame e, portanto, da execução. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2061777-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/03/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. MATÉRIA PRECLUSA. LEILÃO DESIGNADO. EDITAL. MENÇÃO A ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES. ATENDIMENTO. CIENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Já tendo sido a tese da impenhorabilidade do bem apreciada em agravo de instrumento anteriormente interposto, a matéria encontra-se preclusão, não comportando o recurso conhecimento quanto ao ponto. 2. Verificando-se que o edital da alienação judicial do imóvel menciona a existência das ações ajuizadas, indicando, ainda, aqueles que contém penhora e indisponibilidade, não se cogita violação ao artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 886, caput, do CPC, o leilão é precedido de publicação de edital, oportunidade em que todos os envolvidos são cientificados dos atos constritivos. No caso, não há comprovação de desatendimento da regra prevista no artigo 889, inciso III e V, do CPC, haja vista que o juízo responsável pela alienação oficiou aos demais interessados. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1348435, 07067402920218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 16/06/2021, Publicado em: 28/06/2021)
Acórdão em 202 | 28/06/2021

TJ-BA


EMENTA:  
JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA31430-A), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP113887-A), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A)              DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 61074326) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso adesivo manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 61074326):   APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ...
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acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) (destaquei)   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA),  em 05 de setembro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente     mvg   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8069780-38.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/09/2024)
Acórdão em Apelação | 07/09/2024
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