CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 88 - CPC / 2015

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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:CPC   Art.:art-88  

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA INDIVISÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS CONDÔMINOS QUANTO À ALIENAÇÃO E DIVISÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDOS. I. A extinção de condomínio de coisa indivisível, quando não há consenso quando à sua adjudicação a um só dos condôminos, é feita por meio da alienação e divisão proporcional do preço obtido, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. II. A ?alienação da coisa comum?, mecanismo da dissolução condominial, é realizada mediante procedimento especial de jurisdição voluntária, a teor do que prescrevem os artigos 725, inciso IV, e 730 do Código de Processo Civil. III. De acordo com a inteligência do artigo 88 do Código de Processo Civil, é descabida a imposição de honorários de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária, salvo quando se estabelece litigiosidade entre as partes. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1272548, 07137491020198070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 05/08/2020, Publicado em: 28/08/2020)
Acórdão em 198 | 28/08/2020

TJ-PR


EMENTA:  
Ação indenizatória. Decisão que reconheceu a incompetência da jurisdição brasileira para julgamento da ação. Irresignação da parte autora. Acolhimento. Contratos firmados na vigência do CPC/1973. Inteligência do art. 88 do CPC/73 e art. 12 da LINDB. Competência concorrente. Cláusula de eleição de foro que não afasta a competência da justiça brasileira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Competência da jurisdição brasileira reconhecida. Decisão reformada. 1. O art. 88...
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mera análise dos arts. 88 e 89 do CPC, cujo rol não é exaustivo. Assim, pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas, e que, não obstante, são passíveis de julgamento no Brasil. Deve-se analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa, na possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade) e na concordância, em algumas hipóteses, pelas partes envolvidas, em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão). (RO 64/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 23/06/2008). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027228-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 17.02.2020)
Acórdão | 18/02/2020

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
CONTRATO - Transporte marítimo - Empresa estrangeira que tem representação no país - Exigência de caução nos termos do art. 83, do CPC - Desnecessidade - Aplicação do art. 12, VIII, e 88, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. PRESCRIÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO CONTAINER - "DEMURRAGE" ou SOBREESTADIA - O prazo prescricional aplicável aos casos de cobrança da multa pela demora na devolução de ...
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provido. AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIAS CONTAINER - CONTRATO - TRANSPORTE MARÍTIMO - "Demurrage" - Taxa de sobreestadia, em razão de atraso na devolução de "container" - Despesa que deve ser suportada pela apelante - Pessoa que consta como CONSIGNATÁRIA no Conhecimento de embarque (B/L) - Cobrança que tem início desde o primeiro dia após transcorrido o período de "free time" - Assinatura do termo de responsabilidade em data posterior a devolução dos contêineres - Irrelevância - Tendo aderido e aceito o contrato de transporte, quando recebeu as mercadorias, a apelante sujeitou-se aos direitos e obrigações nele inseridos - Cobrança procedente - Conversão da moeda estrangeira deve ser realizada na data do pagamento (STJ) - Recurso não provido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1011840-31.2015.8.26.0562; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2021
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