CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 725 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 725

Lei:CPC   Art.:art-725  

TJ-SP Serviços Profissionais


EMENTA:  
APELAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 725, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PROVIDO. Conforme disposto no art. 725, VIII, do CPC, a homologação pelo juiz de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, é possível no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual evidente o interesse de agir dos apelantes. Além disso, o art. 190 do CPC estabelece que, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Nesse passo, o negócio jurídico processual é permitido às partes, inclusive, antes do processo. Observe-se, ainda, que o direito discutido pelos acordantes admite autocomposição. Há, portanto, interesse processual no pleito de homologação do acordo extrajudicial, visto que as partes assim o desejam, a fim de impedir discussões de mérito em fase cognitiva, dando solidez à avença por elas celebrada. (TJSP;  Apelação Cível 1110468-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/01/2023

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
Apelação. Requerimento de homologação de transação extrajudicial. Sentença de indeferimento da inicial com reconhecimento de carência de ação. Inadmissibilidade. Possibilidade de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza para formação de título executivo judicial (art. 515, III do CPC). Procedimento do art. 725, VIII do Código de Processo Civil. Extinção do processo afastada. Prosseguimento no juízo a quo para aferição dos requisitos para homologação da transação, devendo eventual título se formar naquele juízo. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000891-16.2019.8.26.0397; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 12/04/2021

TJ-SP Condomínio


EMENTA:  
Ação de extinção de condomínio, cumulada com a alienação de coisa comum - Decisão de procedência - Hipótese de incidência dos arts. 87, 88, 504 1.320 e 1.322 do Código Civil, arts. 725, IV e V e 730 do Código de Processo Civil e art. 65 da Lei 4.504/64 - Possibilidade de esclarecimentos suplementares sobre a viabilidade da extinção/divisão cômoda parcial, observada as dimensões das frações ideais para a aferição dos módulos rurais integrantes da soma dos quinhões pertencentes aos comunheiros, e da viabilidade econômica, ou não, do desmembramento na fase da perícia para a avaliação do valor do bem - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Sucumbência devida em virtude da causalidade, decorrente da manifestação de oposição tenaz - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1000442-09.2022.8.26.0347; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 29/07/2024
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