CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 877 - CPC / 2015

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Da Adjudicação

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Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 877

Lei:CPC   Art.:art-877  

TST OJ nº 66 do SBDI-2 - TST


MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL (atualizado o item I e incluído o item IIemdecorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em20, 21 e 22.09.2016 I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado desegurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meiopróprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação(CPC de 1973, art. 746). II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandadode segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, naforma do artigo 877, caput, do CPC de 2015. Item I ROMS 986/1989, Ac. 1426/1990 - Min. Ursulino Santos DJ 12.04.1991 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 66)
Orientação Jurisprudencial | 12/04/1991
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 877

Lei:CPC   Art.:art-877  

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 55248971) interposto por LUIS RODRIGO GRANATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou os requerimentos formulados pelos executados e herdeiros, mantendo a ordem de adjudicação em favor do exequente.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o aresto guerreado ...
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...
probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 798.440/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.).   […] 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.).   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se.  Intimem-se.   Salvador (BA), em 27 de fevereiro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva   2º Vice-Presidente   lfc/ (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024059-32.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/02/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 55248971) interposto por LUIS RODRIGO GRANATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou os requerimentos formulados pelos executados e herdeiros, mantendo a ordem de adjudicação em favor do exequente.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o aresto guerreado ...
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probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 798.440/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.).   […] 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.).   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se.  Intimem-se.   Salvador (BA), em 27 de fevereiro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva   2º Vice-Presidente   lfc/ (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024059-32.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/02/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) GOULARTE, JOSE AREF SABBAGH (...), (...), (...)        D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 55248971) interposto por (...) GRANATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou ...
« (+692 PALAVRAS) »
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probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 798.440/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.).   […] 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.).   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se.  Intimem-se.   Salvador (BA), em 27 de fevereiro de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva   2º Vice-Presidente   lfc/ (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024059-32.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/02/2024
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