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II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no Art. 528, § 8º , e no Art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 833
Petições comentadas sobre Artigo 833
Petição comentada (+104)
Embargos à Execução - Atualizado
A prova da origem do dinheiro penhorado, para fins de enquadramento como salário é essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - POUPANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS VERBAS. 1 - Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, pois destinado ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna. Também são impenhoráveis, os valores depositados em conta poupança, até o montante de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Entretanto, sem prova da origem das quantias, não há meios de se reconhecer sua natureza e, por consequência lógica, a alegada impenhorabilidade, não bastando a simples alegação do devedor para criar sobre sua conta bancária um manto de proteção contra os credores. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232313-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
Petição comentada (+103)
Embargos à Execução - Atualizado
Atenção à excessão da penhorabilidade do salários previsto no (§2º, Art. 833 do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019)
Petição comentada (+5)
Mandado de Segurança - Penhora - Impenhorabilidade do Salário
Atenção à excessão da penhorabilidade do salários previsto no (§2º, Art. 833 do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 833
Geral
26/09/2025
Para STJ, salário deixou de ser absolutamente impenhorável
Com a redação do Novo CPC, caiu a impenhorabilidade absoluta podendo ser mitigada ao caso concreto.
Cível
21/08/2025
Penhora da Monetização Digital: Requisitos e cabimento desta pedido
da possibilidade de penhora de valores obtidos com monetização digital numa execução
Cível
25/06/2025
Combatendo a Penhora Abusiva: O Arsenal Jurídico do Advogado Moderno
Uma análise técnica das principais estratégias defensivas no processo executivo
Trabalhista
22/04/2025
Indenização pelo atraso no salário
Veja a proteção legal e as situações que permitem a indenização ou rescisão indireta pelo atraso no salário.Decisões selecionadas sobre o Artigo 833
Súmulas e OJs que citam Artigo 833
STJ Tema Repetitivo 1153 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
Questão submetida a julgamento: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Tese Firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção ...
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1153, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
Tese Firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção ...
+52 PALAVRAS
... CORTE ESPECIALRamo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1153, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1235 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tese Firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/2/2024 e finalizada em 27/2/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 558/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1235, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tese Firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/2/2024 e finalizada em 27/2/2024 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 558/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.
(STJ, Tema Repetitivo 1235, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1230 do STJ
TEMA
Situação: Em Julgamento
Questão submetida a julgamento: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 249/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
(STJ, Tema Repetitivo 1230, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Corte Especial). Vide Controvérsia n. 249/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância
(STJ, Tema Repetitivo 1230, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA