CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 638 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Arts. 630 ... 637 ocultos » exibir Artigos
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 638

Lei:CPC   Art.:art-638  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - ARTIGO 13, I, DA LEI ESTADUAL Nº 14.941/03 - PRAZO DE 180 PARA O RECOLHIMENTO CONTADOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO - AFASTAMENTO - INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - ARTIGO 630 c/c ARTIGO 638 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SÚMULA 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO. - O imposto de transmissão causa mortis e doação, ITCD, somente é exigível após a homologação do cálculo no juízo sucessório (artigo 630 c/c artigo 638 do CPC e Súmula nº 114 do STF), razão pela qual se mostra ilegal e abusiva a incidência de juros e multa moratória, com termo inicial na data de abertura do inventário. - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.032027-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 25/04/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 25/04/2023

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA REFERENTE À PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - A transmissão dos bens ocorre com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. No entanto, de acordo com o enunciado da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal e em observância aos procedimentos previstos no Código de Processo Civil (artigos 630 a 638), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) somente se torna exigível após a homologação judicial de seu cálculo, não havendo, portanto, como incidir juros e multa sobre o valor do tributo tendo por base data anterior à da sua exigibilidade. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.260782-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 11/03/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. INVENTÁRIO. ITCD "CAUSA MORTIS". EXIGIBILIDADE APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores previstos no art. 7, III da Lei 12.016/09, deve ser deferida a medida liminar pretendida. - A transmissão dos bens ocorre com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. No entanto, de acordo com o enunciado da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal e em observância aos procedimentos previstos no Código de Processo Civil (artigos 630 a 638), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) somente se torna exigível após a homologação judicial de seu cálculo, não havendo, portanto, como incidir juros e multa sobre o valor do tributo tendo por base data anterior à da sua exigibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192123-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 18/11/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 639 ... 641  - Seção seguinte
 Das Colações

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :