CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 637 - CPC / 2015

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Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

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Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 637

Lei:CPC   Art.:art-637  

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) COMO CONDICIONANTE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA SUPLANTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 637 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 114 DO STF. IMPOSTO QUE NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036546-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/02/2021

TJ-MS Inventário e Partilha


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) COM BASE NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR OUTRO HERDEIRO - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 630 E 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme a disposição do art. 630 do Código de Processo Civil, não é possível determinar o recolhimento do ITCMD com base nas primeiras declarações apresentadas, quando ainda pende de análise a impugnação apresentada por outra herdeira, bem como porque a disposição do art. 637 do CPC prevê que o cálculo do tributo ocorrerá após a oitiva das partes sobre as últimas declarações. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402736-59.2024.8.12.0000,  Bataguassu,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 30/04/2024, p:  03/05/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/05/2024

TJ-RJ Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVODEINSTRUIMENTO.INVENTÁRIO.EXIGÊNCIADEAPRESENTAÇÃODASÚLTIMASDECLARAÇÕESCONTENDOAASSINATURADETODOSOSHERDEIROS.DESCABIMENTO.APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 636 E 637, DOVIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Recurso interposto contra decisão quedeterminou a vinda das últimasdeclarações aos autos, devendo a inventariante fazer constar todos oscréditosqueentendeseremdesuatitularidade,alémdedeterminarqueconstea assinatura de todos os herdeiros em todas as folhas dareferida manifestação. Inventário judicial no qual não se verifica a existência de consenso entreas partes envolvidas, não sendo cabível a exigência de assinatura detodos os herdeiros ...
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prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-áaocálculodotributo .Portanto,apósregularintimaçãoparasemanifestaremsobreasúltimasdeclarações,poderãoosherdeirosapresentar a competente impugnação, que deverá ser apreciada peloJuízo de primeiro grau. Inexistênciadeinteresserecursalquantoaopedidodereformadadecisão agravada, para que a inventariante apresente os créditos queentende devidos, vez que o própriodecisumrecorrido determinou queconste nas últimas declarações todos os créditos que a inventarianteentende devidos. Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a exigênciade apresentação das últimas declarações contendo as assinaturas detodos os herdeiros. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033566-03.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. DENISE LEVY TREDLER , Publicado em: 25/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/02/2022
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :