PROCESSO Nº: 0811939-19.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE:
(...) NERES
(...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gledison Marques Fernandes EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
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...DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que deu provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais de anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e de extinção da execução fiscal dele decorrente. Sem condenação em honorários sucumbenciais pelo magistrado de piso, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Em consequência, sem condenação em honorários recursais (Valor da causa: R$ 12.982,20) Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos artigos 380, I, 442 e 449, do CPC, pois manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal para demonstrar a hipossuficiência financeira e informacional da parte autora, além de não ter se pronunciado quanto ao direito à prova. Argumenta ter havido cerceamento de defesa, haja vista a existência de pedido expresso de anulação de sentença para realização de audiência. Defende também ter havido omissão quanto ao pedido de suspensão de inclusão do nome do embargante ao CADIN. Consta na decisão atacada que: "Conquanto o infrator seja pessoa hipossuficiente, a orientação jurisprudencial desta Segunda Turma Julgadora é do que a existência de previsão legal possibilitando a conversão da multa em prestação de serviços não implica em direito subjetivo, cabendo à Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. Precedente: (TRF5, 2ª T., PJE 08022972220174058100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em: 13/12/2018; AC 08006125320124058100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, unânime, Julgamento: 06/05/2019; PROCESSO: 08196703220184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 10/02/2020). No tocante à conversão da multa simples em advertência, quando é decorrente da apreensão de animais silvestres em cativeiro, o entendimento assente deste Colegiado é o seguinte: "Como se sabe, as infrações administrativas ambientais são punidas com as sanções discriminadas no art. 72, da Lei nº 9.605/1998 - dentre elas a multa simples, como no caso ocorreu. Ora, não se desconhece que é admissível a aplicação da penalidade de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente. Contudo, não se está a tratar aqui de infrações de menor lesividade ambiental". Precedente: AGTR 08041658520174050000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, Julgamento: 05/10/2017. " Analisando o acórdão embargado, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa à alegação de cerceamento de defesa. Neste tocante, deve integrar a decisão o posicionamento deste Órgão Julgador no sentido de prestigiar os princípios do livre convencimento motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, segundo o quais o juiz é livre para formar o seu convencimento, cabendo-lhe a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios. Precedente da Segunda Turma desta Corte Regional: TRF5, 2ª T., PJE 0809000-08.2018.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 22/05/2020. Afasta-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa porquanto o instrumento probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa. No que se refere à alegação de omissão quanto ao pedido de suspensão de inclusão do nome do embargante no CADIN, analisando a peça apelatória, observa-se que nela não consta tal pretensão. Inexiste omissão neste ponto, posto que o pedido foi feito em sede de agravo de instrumento, mas não foi reiterado na apelação. Assim, de acordo com o princípio da congruência, o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte (
art. 141 do
CPC). Analisar tal pedido ventilado apenas em sede de embargos declaratórios incorreria em supressão de instância, ante a patente inovação recursal. Embargos de declaração parcialmente providos, para suprir a omissão referente à alegação de cerceamento de defesa. Ausência de efeitos infringentes. [12]
(TRF-5, PROCESSO: 08119391920174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021)