Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 344
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 344
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14/08/2024
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Você sabe como elaborar uma contestação de qualidade? Que tal conhecer algumas dicas para incrementar ainda mais essa peça? Confira este artigo!Decisões selecionadas sobre o Artigo 344
TJ-MG
08/10/2021
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PENSÃO: VALOR - CAPACIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE - ALIMENTANTE: POSSIBILIDADE: PROVA - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - VALOR: RAZOABILIDADE. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, na extensão cumpridamente provada, atentando-se para a condição econômica das partes (proporcionalidade). 2. Em ação de alimentos, a necessidade de alimentos presume-se da menoridade, mas sua extensão deve ser aferida, para que seja estabelecido o valor suficiente a seu atendimento. 3. Sem prova da extensão da necessidade de alimentos nem da capacidade de prestá-los, está fundamentada a sentença que fixa os alimentos em um juízo de razoabilidade, considerada a presunção da necessidade advinda da menoridade e o dever do pai de supri-la em parte. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.120530-7/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 08/10/2021)
TJ-MG
29/04/2022
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - REVELIA DO ALIMENTANTE - FLEXIBILIZAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVAS FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. - A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. - O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" bem como que os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, conforme as circunstâncias do caso concreto. - O fato de o alimentante ser revel não implica o acolhimento integral do pedido, pois em casos como este não ocorre os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC/15. É que a procedência do pedido depende da efetiva comprovação das possibilidades do alimentante em suportar a verba estabelecida de acordo com as necessidades do alimentando. - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia na sentença, em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando ausente a demonstração de que o alimentante pode arcar com valor de alimentos superior ao arbitrado pelo Juízo primevo, bem como que o alimentando necessita de valor maior para a sua subsistência. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.052303-9/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 28/04/0022, publicação da súmula em 29/04/2022)
STJ
24/05/2019
"Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada.6.2. (...) 8. Recurso provido." (STJ, REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)