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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do Art. 85, § 8º .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 338
Jurisprudências atuais que citam Artigo 338
TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA UNIÃO E DA ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando que a concessionária VIA (...) promova a citação da União e da ANTT na ação possessória principal, para garantir a regularidade do processo ...
+414 PALAVRAS
...; Lei 8.987/1995, art. 31, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TRF1, AC 1003949-48.2022.4.01.3308, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, j. 05.07.2024; TRF1, AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, j. 25.03.2022.
(TRF-1, AG 1020439-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2025 PAG PJe 22/07/2025 PAG)
TRF-4
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE OPORTUNIDADE. É de ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, sem oportunizar a substituição da autoridade impetrada, conforme determina o art. 338 do Código de Processo Civil.
(TRF-4, AC 5001400-68.2022.4.04.7008, 2ª Turma, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgado em: 15/04/2025)
15/04/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA