Artigo 31 - Lei nº 8987 / 1995

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DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei nº 8987   Art.:art-31  
15/06/2022 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação demolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra particular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter autorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso ...
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essencial para afastar riscos aos munícipes e ao próprio agravante. III - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.424/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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26/04/2021 STJ Acórdão

AUTO DE INFRAÇÃO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 293 DO STF.1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência.2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 6°, 29 ...
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na realidade, análise de legislação local, art. 33 da Lei 3.106/2002, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.4. Ademais, a parte recorrente não impugnou o fundamento principal do acórdão recorrido (mácula ao devido processo legal), utilizado para declarar a nulidade dos autos de infração. Assim sendo, a falta de manifestação sobre a questão atrai a incidência da Súmula 283/STF.5. Agravo conhecido, para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1774684/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 26/04/2021)
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05/10/2020 STF Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLÊNCIA A LEI – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, o Tribunal tenha sinalizado óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, AR 2311, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
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