CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 205 - CPC / 2015

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Dos Pronunciamentos do Juiz

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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 205

Lei:CPC   Art.:art-205  

TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE. NECESSIDADE DE SUA TRANSCRIÇÃO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA COM BAIXA DOS AUTOS PARA REGULARIÇÃO. Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado procedente. Recurso de sentença do INSS. A Sentença foi proferida oralmente pelo juiz de primeiro havendo necessidade de sua documentação, revisão e assinatura, na forma disposta no artigo 205, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados ...
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entendimento da 10ª Turma Recursal de Paulo, emanado nos autos do processo 0000846-32.2018.4.03.6316, de relatoria da Juíza Federal Dra. Lin Pei Jeng, Julgado em 21/10/2019, fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/11/2019. Processo convertido em diligência, determinando-se a baixa dos autos para que seja providenciada a transcrição e assinatura da sentença, nos termos do § 1º do artigo 205 do Código de Processo Civil. No caso do juiz sentenciante não poder assinar a sentença em razão de remoção ou promoção, deverá a Secretaria de primeiro grau providenciar a transcrição da sentença e certificar a fidelidade e autoria do documento transcrito. É o voto. (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000933-85.2018.4.03.6316, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 20/02/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 28/02/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 28/02/2020
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962530-28.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TENCO SHOPPING CENTERS S.A e outros (2) Advogado(s): IGOR (...), (...) APELADO: DHL SKYLIGHTS NORDESTE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME e outros (4) Advogado(s):BARBARA (...), (...), (...), DECIO (...), (...) KHOURI, IGOR (...) ...
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de modo que se as apelantes não efetuarem a exibição, nem fizerem qualquer declaração no prazo legal, o juiz pode admitir como reais os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº. 0962530-28.2015.8.05.0146, em que figuram como apelantes TENCO SHOPPING CENTERS S.A, DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES e CODEME ENGENHARIA S/A e apelados CODEME ENGENHARIA S/A, DHL SKYLIGHTS NORDESTE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA – ME, DÂNICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e TENCO SHOPPING CENTERS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0962530-28.2015.8.05.0146, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/11/2022)
Acórdão em Apelação | 09/11/2022
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TJ-ES


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO JUIZ NA SENTENÇA PRELIMINAR DE OFÍCIO ATO INEXISTENTE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 205 DO CPC RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Estabelece o artigo 205 do Código de Processo Civil que os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.2. Ausente a assinatura do Magistrado prolator da sentença, esta é considerada como ato inexistente, pois desprovida de autenticidade.3. Autos remetidos ao Juízo de origem e recurso voluntário não conhecido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0008028-23.2014.8.08.0048 (048140077107), Relator(a): TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2019)
Acórdão em Apelação |
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