CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.037 - CPC / 2015

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Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.036 oculto » exibir Artigo
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do Art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no Art. 1.036, § 1º .
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do Art. 1.036 .
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do Art. 1.030, parágrafo único .
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.037

LeiCPC   Art.art-1037  

STJ Tema Repetitivo 1399 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (Primeira Seção).

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 

(STJ, Tema Repetitivo 1399, publicada em 18/12/2025)
18/12/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1395 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPI). RRC de Origem (art. 1030, IV, e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/11/2025 e finalizada em11/11/2025 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 735/STJ.

Repercussão Geral: Tema 635/STF - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).

(STJ, Tema Repetitivo 1395, publicada em 11/12/2025)
11/12/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1391 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.

Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 750/STJ. Veja TEMA 1.051/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos. 

(STJ, Tema Repetitivo 1391, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.037

Art.. 1.042  - Seção seguinte
 Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Subseções neste Seção) :