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Tema Repetitivo 1051 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 146/STJ.
Registrou-se no acórdão de afetação que decidiu "a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida: 'definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece'. (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 6/5/2020).
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Súmulas e OJs que citam Tema 1.051
STJ Tema Repetitivo 1391 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 750/STJ. Veja TEMA 1.051/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos.
(STJ, Tema Repetitivo 1391, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Anotações NUGEPNAC: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/10/2025 e finalizada em 28/10/2025 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 750/STJ. Veja TEMA 1.051/STJ.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, CPC), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos.
(STJ, Tema Repetitivo 1391, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 1.051
TJ-BA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RELEVANTE QUANTO À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS ENCERRAMENTO. LIMITAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A determinação de perícia contábil em cumprimento de sentença justifica-se quando há divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes, não se tratando de meros ...
+153 PALAVRAS
... partes, como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e, como Agravada, LAIRSON (...) e ROSALANDA (...): ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007775-41.2025.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 05/11/2025)
05/11/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-BA
ACÓRDÃO
(...), (...) DUNHAM AGRAVADO: VITELIUS INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s):(...) MAHFUZ VEZZIEmenta: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ...
+236 PALAVRAS
... instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011752-41.2025.8.05.0000, figurando como agravante (...) e como agravadas VITELIUS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011752-41.2025.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/08/2025)
28/08/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA