Art. 1.027 oculto » exibir Artigo
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no Art. 1.027, inciso II, alínea "b" aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do Art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no Art. 1.027, incisos I e II, alínea "a" deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.028
TJ-SC
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, AO ARGUMENTO DE QUE CUMPRIRAM COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DISPOSTA NO ARTIGO 1.028 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO LATENTE SEU INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. ÁREA DE TERRA USUCAPIENDA ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DERIVADA. DECISÃO COLEGIADA COMPLETA E CONCATENADA NA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS. MÁCULA INEXISTENTE. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
(TJSC, Embargos de Declaração n. 0002529-98.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2020)
Acórdão em Embargos de Declaração |
24/11/2020
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto por ELTON CARLOS DAS VIRGENS ALVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 22749821, que afastou as preliminares suscitadas e no mérito negou provimento ao apelo por si manejado e de ofício, redimensionou as penas infligidas. Alega, em suma, ofensa ao art. 580 do CPP e art. 5, XI, ...
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... FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. [...] 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, entre elas, a similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido”. (REsp 1183505/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500417-69.2019.8.05.0112, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/04/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de recurso especial interposto por ELTON CARLOS DAS VIRGENS ALVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ID. 22749821, que afastou as preliminares suscitadas e no mérito negou provimento ao apelo por si manejado e de ofício, redimensionou as penas infligidas. Alega, em suma, ofensa ao art. 580 do CPP e art. 5, XI, ...
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... FÁTICO-JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. [...] 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, entre elas, a similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido”. (REsp 1183505/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500417-69.2019.8.05.0112, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 04/04/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.029 ... 1.035
- Subseção seguinte
Disposições Gerais
Disposições Gerais
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :