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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Petição comentada
Embargos de Declaração - Eleitoral
3 dias: Nos demais casos (Art. 275 do Código Eleitoral e Art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 275, §5º do Código Eleitoral e Art. 1.026. CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 1 um dia previsto no § 7º do art. 24 da Resolução TSE 23.608/19, contado a partir da publicação do acórdão em sessão, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo. (...) (TRE-ES - ED: 06000490620246080006 COLATINA - ES 060004906, Relator.: Marcos Antonio Barbosa De Souza, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: PSESS-164, data 26/08/2024)
Petição comentada (+4)
Indenizatória - Serviço inferior ao contratado - Mudança de classe no voo - Sobrestamento do feito - Tema 1417 STF
ATENÇÃO aos precedentes contrários: EMENTA "(...) A discussão sobre a natureza do evento que motivou o atraso do voo não afasta a incidência da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF. 3. O Tema 1.417 abrange toda controvérsia relativa ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo, independentemente da causa do inadimplemento contratual. 4. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.024, § 3º; 1.026, § 2º; 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no REsp 1.497.367, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/03/2015." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011874-82.2025.8.26.0003; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
Petição comentada (+19)
ATENÇÃO! Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa - Art. 1.026 § 2º DO CPC.
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