EMBARGOS DE TERCEIRO/AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO CIVIL - PENHORA DE IMÓVEL EM VÁRIAS AÇÕES POR CREDORES DIVERSOS, UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E POR PARTICULAR - AUTOR A DESEJAR, EM UMA SÓ AÇÃO, LIVRAR O BEM APRESADO, EM FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ADEQUAÇÃO, NA HIPÓTESE, DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, OS QUAIS DEVERIAM SER DEDUZIDOS INDIVIDUALMENTE FRENTE A CADA JUÍZO CONSTRITOR, À LUZ DO
ART. 1.049,
CPC VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS - DESCABIMENTO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
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...PASSIVO FACULTATIVO, PORQUE CADA JUÍZO POSSUI COMPETÊNCIA PRÓPRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE UM JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DESFAÇA BLOQUEIO DE OUTRO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ASSIM O DEBATE, VIA AÇÃO COMUM, AINDA QUE SE ADMITA ESTE MEIO, DEVERIA O SER INDIVIDUALMENTE, FRENTE A CADA JUÍZO ONDE REALIZADA HOSTILIZADA CONSTRIÇÃO, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO PILOTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Não busca o autor adquirir a propriedade pela via judicial, porque carreia escritura pública onde teria comprado o imóvel que foi penhorado em diversas ações, por credores diversos, ambicionando por reconhecimento judicial da eficácia do documento que possui, frente a atos de constrições judiciais emanados daquelas ações. 2 - O fundamento sentencial deve ser afastado, o que não significa, entretanto, que a empreitada do polo recorrente seja de sucesso, ao contrário. 3 - "Data venia", mas o que intentou o particular, numa espécie de economia, em amoldagem perfeita à expressão popular "matar a dois coelhos (aqui, aliás, a muito mais ...) com uma só cajadada", diante da cumulação de pedidos frente a réus diversos, visando, equivocadamente, a construir um litisconsórcio facultativo que não existe. 4 - O primeiro deslize privado a envolver o tema competencial, pois um Juiz Federal não pode apreciar mérito atinente a uma execução estadual, municipal ou a que foi movida por um particular, nem o Juiz de Direito tem competência para apreciar, salvo a delegação então existente na norma de regência, a matéria envolvendo a União. 5 - Se o recorrente a ser terceiro na relação processual, aplica-se, na melhor técnica, ao disposto no art. 1.046, CPC vigente ao tempo dos fatos : "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 6 - E, neste caso, explícita a dicção do art. 1.049, no sentido de que "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão". 7 - Se o terceiro prejudicado teve um bem apresado numa execução movida por um Município, os embargos de terceiro, individuais, deverão ser distribuídos por dependência àquela ação, perante o Juízo que ordenou a apreensão. 8 - Descabe formulação única, contra todos os credores, numa só ação, em Juízo diverso de onde se originou a constrição, texto expresso da lei, afigurando-se sem qualquer sentido emprego de princípios de economia ou celeridade processuais, sob pena de evidente malferimento aos princípios do Juízo Natural e da Legalidade Processual, ainda que se admita o cabimento de ação de rito comum para o debate. Precedente. 9 - Prosperasse a criativa interposição privada, então, por exemplo, o Juiz Federal da 1ª Vara de determinada cidade poderia conceder ordem de liberação de constrição lançada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde a constrição hipoteticamente se originou, assim se instauraria a anômala situação de Juízos do mesmo patamar hierárquico reformarem às decisões uns dos outros, isso sem se falar no tema competencial, em patente violação a todo o ordenamento processual, tanto quanto, repita-se, malferido o Juízo Natural, pois aquele que ordenou o bloqueio a ser o competente para desfazê-lo ou, ainda, o Juízo "ad quem" a que vinculado o Juízo "a quo", tudo conforme as mais basilares regras do sistema, mais uma vez "data venia". 10 - Não se há de falar em formação de litisconsórcio facultativo, à luz do art. 46, CPC vigente ao tempo dos fatos : "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando (I) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, (II) os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, (III) entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, (IV) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito". 11 - Inexiste comunhão de direitos/obrigações entre o que postulam os credores Estadual, Municipal e privado. 12 - Também não há mesma identidade de fatos e fundamentos entre as lides onde se deram as constrições. 13 - Ausente enquadramento de conexão, porque em cada ação litigam credores diversos, cada um na busca de seu direito, em Juízos com competências distintas, o que afasta, "in totum", afinidade de questões por ponto comum. 14 - Portanto, o que existe, em verdade, a ser um único interesse do polo apelante em resolver o seu problema de constrição de imóvel que sustenta ter adquirido, sem que isso implique no mérito dos direitos creditórios buscados pelos credores, por isso não se há de falar em litisconsórcio, pois, exemplificativamente, a cobrança de IPTU nenhuma comunicação tem com o ICMS, nem com a dívida contraída junto a um ente privado, ao passo que, se houve constrição comum em todas estas causas, conforme a lei, o terceiro prejudicado deve realizar a debate individualizado, se assim desejar, seu único e exclusivo interesse, repise-se : afinal, se houve constrição, é porque o imóvel está em nome de outrem, decorrendo de incúria do comprador em não registrar a compra, vênias todas, assim arca com as consequências de sua relapsia, unicamente lhe restando obedecer às regras processuais, para a defesa do que entenda de direito. 15 - Ausentes honorários recursais, pois sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 16 - Improvimento à apelação.
(TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00294224920154039999, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em: 20/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025)