APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTERDIÇÃO JUDICIAL DECLARADA SETE ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO COM A CEF. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. EFEITO “EX NUNC”. ESPOSA DO INTERDITADO FIGURA NO CONTRATO COMO CODEDEDORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por
(...), interditado judicialmente, representado nos autos por
(...) contra a CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
... +925 PALAVRAS
...para reconhecer a nulidade do Contrato de Empréstimo n. 155551659194, firmado em 01/11/2011, no valor de R$ 494.900,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e novecentos reais), bem como afastar os efeitos da Consolidação da Propriedade (prevista no § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97), com relação ao imóvel dado em garantia ao aludido Contrato, objeto da matrícula n. 27.562, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado à Rua Valtrudes Correira, n. 422, São Paulo/SP.
2. Afirmou a representante legal do Autor, Sra. (...), que ajuizou no Ano 2017 Ação de Interdição n. 1004700.97.2017.8.26.0004, perante o MM. Juízo de Direito da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa/SP, alegando que o Autor está totalmente incapacitado para os atos de regência da vida civil, sendo diagnosticado pelo Médico responsável no CID - 10.F.06.2. Na Contestação a CEF defendeu, em breve síntese, a improcedência da Ação, porque tanto o Autor como a sua esposa, Sra. (...), figuram no Contrato de Empréstimo Sem Destinação Específica, regido pelo Manual Normativo CO 197, portanto, trata-se de Contrato Comercial com garantia de imóvel, cuja propriedade foi consolidada em 08/12/2013. Por fim, sustentou que somente após a consolidação da propriedade a Parte Autora ingressou com a presente Ação.
3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, condenado a Parte Autora ao recolhimento integral das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 496, § 3º, do Novo CPC.
4. Da preliminar de cerceamento de defesa. No caso dos autos, verifico que o Autor não trouxe nenhuma prova da existência de cerceamento de defesa. Da análise atenta dos documentos constantes dos autos, verifico que o Autor sofreu com diversas enfermidades, porém no período da assinatura do Contrato Empréstimo o Autor, ora Apelante, não estava interditado judicialmente. Com efeito, não se poderá concluir que a Parte Autora firmou negócio com a Caixa Econômica Federal sem consciência do que fazia.
5. No caso, a Esposa do Autor é também codevedora, Sra. (...), figura no Contrato de Empréstimo Bancário e, na condição de Proprietária, do imóvel objeto da matrícula n. 27.562, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, portanto, as Partes apresentaram como garantia de pagamento do Empréstimo Bancário a referida propriedade à Caixa Econômica Federal.
6. O ordenamento jurídico e também a Jurisprudência admitem anulação de negócio jurídico, desde que provada a incapacidade ou insanidade mental da Parte, à época da assinatura/realização do Negócio ou Contrato. No caso, a Interdição Judicial da Parte Autora foi reconhecida somente em 2018, ou seja, 7 (sete) anos após a assinatura do negócio com a CEF (01/11/2011). Os negociais praticados anteriormente são válidos, na medida em que somente os atos realizados após à prolação da sentença são absolutamente nulos, portanto, desnecessária a realização das provas testemunhal e pericial. Preliminar rejeitada.
7. Dos Efeitos da Sentença de Interdição Judicial. A Interdição tem por objetivo proteger e preservar a pessoa interditada e salvaguardar o seu patrimônio, evitando que terceiros de má-fé realizem negócio jurídico com a pessoa interditada, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil/2002. O reconhecimento judicial de inaptidão dos atos da vida civil, previsto nas hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil, tem como consequência a nomeação de um Curador, com fulcro no artigo 9º, inciso III, do CC/2002 c/c artigos 747 a 758, todos do Novo CPC. Por outro lado, se a sentença confirmar a Interdição para os atos da vida civil deverá ser registrada perante o Cartório de Registro de Pessoas Naturais, com fundamento no artigo 9º, inciso III, do CC/2002.
8. A sentença de Interdição não faz coisa julgada material (artigo 756 do Novo CPC), uma vez que circunstâncias posteriores à interdição poderão modificar as causas da interdição. Com efeito, a sentença ao declarar a Interdição (de natureza constitutiva), sujeita o Interditando a uma nova situação jurídica estabelecendo-se efeitos (“ex nunc”) a partir da sua prolação que reconhece a nova situação de incapacidade civil, portanto, permanecendo intactos e imutáveis as negociações jurídicas realizadas antes da declaração judicial de sua incapacidade, porque os atos praticados posteriores à sentença são absolutamente nulos.
9. No caso em tela, o Contrato de Mútuo foi assinado em 01/11/2011, mas sentença de interdição foi proferida pelo MM. Juízo de Direito do Foro Regional da Lapa/SP somente 02/04/2018, possuindo efeitos imediatos e oponíveis contra todos.
10. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1152996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014, TJSP; Apelação Cível 1034252-29.2017.8.26.0224; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019, Apelação Cível 0230900-66.2006.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019, Apelação Cível 1034252-29.2017.8.26.0224; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019, TJSP; Apelação Cível 3000676-27.2013.8.26.0264; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019, TJSP; Apelação Cível 1023478-21.2016.8.26.0564; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 21/03/2019, TJSP; Apelação Cível 1034252-29.2017.8.26.0224; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019 e TJSP; Apelação Cível 3000676-27.2013.8.26.0264; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019.
11. Preliminar rejeitada a preliminar e negado provimento à Apelação.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012219-75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)