CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 756 - CPC / 2015

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Da Interdição

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Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do Art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 756

Lei:CPC   Art.:art-756  
Publicado em: TJ-ES Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO DESLOCAMENTO PARA SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA DETERMINAÇÃO RECONSIDERADA PELO JUIZ RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR COMPETÊNCIA E CESSAÇÃO DA CURATELA MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR PRECLUSÃO ADOÇÃO DE LAUDO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO PRECLUSÃO DA MATÉRIA INDISPONIBILIDADE DE BENS PENDÊNCIA DE EXAME PERICIAL ART. 756, §4º, DO CPC MEDIDA DE PRUDÊNCIA E CAUTELA POR PARTE DO JUIZ EXEGESE DO ART. 297 DO CPC ...
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, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, o que torna lídima a decretação da indisponibilidade dos imóveis descritos na decisão recorrida, por haver indícios de que a agravante pretende se desfazer de um deles ou de ambos, quiçá sem os cuidados inerentes a uma transação imobiliária dessa magnitude, em se tratando de um imóvel de grande porte (Fazenda Vale da Esperança, cuja área é de 1.629.828m2), tanto que notificou o agravado para que o desocupasse em curto espaço de tempo. 6) Agravo de instrumento não conhecido em relação às matérias preclusas; prejudicado quanto ao deslocamento da agravante para ser submetida a perícia médica; e desprovido no tocante à parcela conhecida. (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0003020-81.2018.8.08.0062 (062189000482), Relator(a): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019)
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Publicado em: 08/11/2019 TJ-PA Acórdão

APELAÇÃO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO – ART. 756, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSENCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE CESSAR O IMPEDIMENTO IMPOSTO À INTERDITANDA PARA ATOS DA VIDA CIVIL.   1.                     O levantamento da curatela tem previsão legal no art. 756, §1º do CPC, porém, está condicionado a comprovação de cessação das causas que a determinaram. 2.                     No caso dos autos, as provas carreadas, dentre elas perícia, depoimentos em audiência e termos de declaração, evidenciam que não houve fato superveniente que justifique o levantamento da interdição. 3.                     Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 39ª Sessão Ordinária, ocorrida em 04/11/209, por unanimidade, em conhecer, porém, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Magistrado Relator. Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. Belém, 08 de novembro de 2019.   (...) Desembargador Relator               (TJ-PA, APELAÇÃO 0103756-09.2015.8.14.0301, 2424705, 2424705, Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em: 04/11/2019, Publicado em: 08/11/2019)
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Publicado em: 28/09/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Curatela

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, por meio da qual busca o levantamento antecipado da interdição. Não acolhimento. Ausência das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela. Necessidade de realização de perícia. Inteligência do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172025-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 759 ... 763  - Seção seguinte
 Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

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