CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 10 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:CP   Art.:art-10  

TJ-PR


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME NÃO REGULARIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL E POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS. OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COLACIONADA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO PENAL. DISCIPLINA DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA CONSTATADA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003653-91.2019.8.16.9000 - Clevelândia - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 28.02.2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 04/03/2020

TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INICIAL TEMPORAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARTIGO 92 DA LEI 9.099/95. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEIS MESES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1 ? Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, o ...
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FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI. Publicado em 23/06/2021).? 12 ? In casu, mesmo que se leve em consideração o início da contagem na data em que o recorrente alega ter obtido conhecimento da autoria delitiva, ou seja, dia 21/01/2021, tem-se que o prazo final para representação foi 21/07/2017. 13 ? Desta feita, inexistindo manifestação da querelante até a respectiva data, uma vez que a queixa-crime só fora apresentada em 04/10/2021, correta a sentença do Juízo de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. 14 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5248525-80.2021.8.09.0001, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 29/03/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. NÃO APRESENTADA NO PRAZO DE 06 MESES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.   1 ? Segundo vislumbra-se dos autos em epígrafe, foi instaurado em desfavor da paciente Termo Circunstanciado de Ocorrência pela suposta prática da infração prevista no artigo 139, do Código Penal, momento em que pleiteia o trancamento do referido Termo, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, tendo em vista tratar-se o fato de conduta ...
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caso concreto, restou demonstrado que a pretensa vítima, tomou conhecimento da autoria do fato em 04/05/2022, tal como noticiado na própria peça processual. Assim, dispunha a querelante do prazo de 06 (seis) meses para ajuizar a queixa-crime, ou seja, até 03/11/2022, contudo, a queixa-crime foi apresentada em 04/11/2022.   12 ? Assim, como bem observou o representante do Ministério Público atuante, não tendo sido apresentada queixa-crime pela querelante durante o transcurso do prazo decadencial, o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade da querelada, em virtude da decadência, é medida que se impõe.   13 ? Ordem conhecida e concedida por outros fundamentos, para, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade da querelada, em virtude da ocorrência do instituto da decadência. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5651192-03.2022.8.09.9001, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal     | 07/12/2022
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