CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 9 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:CP   Art.:art-9  

TJ-MS Prisão em flagrante


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 177 (RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA), 196 (DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO), 202 (EMBRIAGUEZ AO SERVIÇO) E 299 (DESACATO A MILITAR), TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NA SANÇÃO DO ARTIGO 268 (INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA), DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 9º, II, "E", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO DE SOLTURA COM BASE ...
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efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, pois não é idoso, nem há provas de ser acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seu estado de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra apresente casos confirmados de contaminação pelo COVID-19, sendo que, além disso, conforme noticiado, o Presídio Militar Estadual tem condições de abrigar custodiados sem que haja proliferação da COVID-19, pois não enfrente superlotação e dispões de vários alojamentos individuais. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1407989-67.2020.8.12.0000,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 31/07/2020, p:  10/08/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 10/08/2020

TJ-AL Latrocínio


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL...
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ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DELITO PRATICADO COM O INTUITO DE LESAR BEM JURÍDICO OU INTERESSE MILITAR. CRIME ENVOLVENDO INDIVÍDUOS (AUTOR E VÍTIMA) QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE MILITAR, MAS PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ILÍCITO MOTIVADO POR QUESTÕES PARTICULARES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA CRIMINOSA DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME CONTINUADO. ARGUMENTO RECHAÇADO. CRIMES DIVERSOS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. DESDOBRAMENTO DE UMA ÚNICA CONDUTA EM VÁRIOS ATOS (DISPAROS DE ARMA DE FOGO). CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MODIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. (TJ-AL; Número do Processo: 0802098-25.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. José Carlos Malta Marques; Comarca: Foro de Messias; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 13/09/2022; Data de registro: 20/09/2022)
Acórdão em Revisão Criminal | 20/09/2022

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido no julgamento do Habeas Corpus nº 7000231-17.2020.7.00.0000, submetido à relatoria do Ministro Ten. Brig. Ar. (...) VUYK DE (...). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar), falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar) e exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do Código Penal...
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bens-interesses a legitimar a supressão da competência da justiça comum; e (b) Por não ser a saúde pública objeto da tutela jurídica da justiça castrense, não há que se falar em crime militar impróprio, visto a Lei nº 13.491, de 13.10.2017 não ter sido editada a fim de ampliar ilimitadamente a competência da especializada, sendo de notório saber que sua função precípua foi regulamentar a situação de militares das Forças Armadas em operações de Garantia de Lei e da Ordem (GLO). Requer a defesa, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar o crime contra a incolumidade pública, se determinando a redistribuição do feito, nesta parte, para a justiça comum federal. É o relatório. (STF, HC 186782, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 16/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 17/07/2020 PUBLIC 20/07/2020)
Monocrática em Habeas corpus | 20/07/2020
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 DO CRIME

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