Art. 241 oculto » exibir Artigo
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; ocultar recem-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
ALTERADO
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos.
ALTERADO
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Art. 243 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 242
TJ-RJ
Parto Suposto / Crimes Contra o Estado de Filiação / Crimes contra a Família / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 237 DA
LEI 8069/90 E
ARTIGO 242 DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE TÍTULO PRISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO DETERMINOU OU REQUISITOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ADITAMENTO DA PEÇA EXORDIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PARQUET. ABERTURA DE VISTA À DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. DELITO DO
ARTIGO 237 DA
LEI 8069/90.
...« (+882 PALAVRAS) »
...FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOLO DE SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA DO PODER DE QUEM A TEM SOB SUA GUARDA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO DEMONSTRADO. MÃE DA MENOR QUE A ENTREGOU, ESPONTANEAMENTE, AOS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DO INJUSTO DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO (...) QUE, EM COMUM ACORDO DE VONTADES E DESIGNIOS COM A RÉ FABIOLA, REGISTROU A CRIANÇA COMO SE SUA FOSSE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MODUS OPERANDI, CULPABILIDADE DOS RÉUS E MAUS ANTECEDENTES DE FABIOLA. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. APELANTE FABIOLA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). PERCENTUAL ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REGIME SEMIABERTO ¿ FABIOLA ¿ E ABERTO - (...). POSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §2º, ¿B¿ e ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. .DAS PRELIMINARES. DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ Não assiste razão à Defesa ao pretender a nulidade da prisão em flagrante dos réus, pois há de se entender como superada qualquer irregularidade da medida extrema devido à ocorrência da mudança do título prisional, por ter sido convolada a prisão em flagrante em preventiva, na audiência de custódia realizada no dia 02 de julho de 2023 (item 65676676). DA IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA ¿ De acordo com o que se verifica dos autos, o Juiz de 1º grau, apenas, abriu vista do feito ao Parquet para eventual aditamento da denúncia, não se verificando, no decisum proferido, qualquer determinação ou requisição, como explicitou a Defesa, pelo aditamento à peça exordial, cabendo ressaltar que, em sendo o Parquet, titular da ação penal, órgão autônomo, independente, não se encontra vinculado a qualquer manifestação do Magistrado e, desta maneira, não há de se falar em qualquer iniciativa ou atuação probatória do Juízo. Ademais, foi a Defesa instada a se manifestar do aditamento promovido pelo Parquet, em observância ao devido processo legal e resguardo do amplo direito que assiste ao recorrente, como prevê o artigo 384 do Código de Processo Penal, requerendo, nesta oportunidade, a oitiva das testemunhas Cintia e (...), o que foi deferido pelo Juízo, no despacho de item 88584350, e realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 30/11/2023. DO MÉRITO. DO CRIME DO ARTIGO 237 DA LEI 8069/90 ¿ A prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a subsunção da conduta dos apelantes à figura abstrata ínsita no crime do artigo 237 da Lei 8069/90, pois, finda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar, de forma segura, que os apelantes tivessem agido com a vontade livre e consciente de subtrair a criança, filha de Nathally, restando demonstrado que estavam com a mãe da recém-nascida no hospital, e ela a entregou, de forma consciente e voluntária, aos, então, réus neste processo. Daí não exsurge tranquilo que agiram com o dolo específico de subtração de criança do poder de quem o tem sob sua guarda, elementar ínsita ao referido tipo penal, devendo, desta maneira, a dúvida ser valorada em seu favor, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, impondo-se a absolvição dos réus. DO INJUSTO DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL. Ao revés, a existência do delito do artigo 242 do Código Penal e sua autoria foram confirmadas, uma vez que conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, fazendo-se alusão, em especial, à certidão de nascimento de item 6564575 e ao Laudo de Exame de Documentoscópico ¿ Autenticidade ou Falsidade Documental (item 67355168), restando, inequivocamente, demonstrado que o acusado (...), em comunhão de esforços e desígnios com a corré Fabiola, registrou a recém-nascida como fosse sua filha, mesmo sabendo não ser seu genitor, cumprindo ressaltar que, para tanto, que o documento de identidade de Nathally foi, indevidamente, utilizado. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) reduzir o recrudescimento da pena-base, para os dois apelantes, ao percentual de 1/3 (um terço) ¿ (...) ¿ e ½ (metade) - Fabiola, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção; (ii) diminuir a fração aplicada em razão da agravante da reincidência de Fabiola para 1/6 (um sexto), que é a adotada por esta Corte de Justiça e (iii) fixar o regime aberto para (...), e semiaberto para Fabiola (artigo 33, §2º, ¿b¿ e ¿c¿, do Código Penal). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 237 DA LEI 8069/90 (ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL); MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO INJUSTO DO ARTIGO 242 DO CÓDIGO PENAL, REDUZIR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE, PARA OS DOIS RÉUS, AO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) - (...) - E ½ (METADE) - FABIOLA; DIMINUIR, COM RELAÇÃO À FABIOLA, A FRAÇÃO ADOTADA PELA INICIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO), AQUIETANDO A REPRIMENDA FINAL EM
(...): 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E FABIOLA: 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA
(...) E SEMIABERTO PARA FABIOLA (
ARTIGO 33,
§2º, B E C, DO
CÓDIGO PENAL), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0886408-50.2023.8.19.0001, Relator(a): DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Publicado em: 26/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
26/06/2024
TRF-2
EMENTA:
PENAL. recurso da defesa e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ARTIGO 239 DA
LEI 8069/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. USO DE PASSAPORTE FALSO. VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA NÃO DEMONSTRADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
ARTIGO 242 do
CÒDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA REDUZIDA. recurso defensivo parcialmente provido. NEGADO provimento ao recurso do MPF. 1. A inobservância de formalidades legais no embarque de menor para o exterior não pode ser considerada, por si só, para configuração do delito do
artigo 239 ...« (+114 PALAVRAS) »
...da Lei 8069/90, devendo ser apurado, em cada caso, se houve crime praticado contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, tal como exige o artigo 225 do mesmo estatuto. 2. No caso em exame, a apelante, tia do menor, tentou obter passaporte falso para levá-lo para a Inglaterra com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do adolescente. Embora não atendidas as formalidades legais, a conduta demonstra ausência do dolo em relação ao crime de tráfico internacional de criança ou mesmo qualquer violação aos direitos da criança, a qual deixaria o solo pátrio com a anuência de sua genitora. Bem jurídico tutelado não atingido. Atipicidade da conduta. Absolvição com fundamento no artigo 386,
inciso III, do
Código de Processo Penal. 3. Uso de documentos falsos (
artigo 242 do
Código Penal). Materialidade, autoria e dolo restaram demonstrados. Pena remanescente inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que permite a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 5. Recurso da defesa provido para absolver a apelante do delito do
artigo 239 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Negado provimento ao recurso ministerial, com o qual se pretendia majorar a pena.
(TRF-2, Apelação Criminal n. 00041406820104025001, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE, Assinado em: 02/05/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
02/05/2023
TJ-SP
Investigação de Paternidade
EMENTA:
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Ação ajuizada pela menor impúbere em face do pai registral, que concorda com o pedido. Determinação de emenda à inicial para indicação do pai biológico da infante. Desacerto. Indicação não necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessária também a vista dos autos ao Ministério Público, por suposta infração penal do
art. 242 do
Código Penal. Potencial conflito de interesses entre a criança e sua representante legal. Imprescindibilidade da nomeação de curador especial para tutelar os interesses da menor. Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2063646-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
08/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 244 ... 247
- Capítulo seguinte
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
(Capítulos
neste Título)
: