ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 237 - ECA / 1990

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Dos Crimes em Espécie

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Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 237

Lei:ECA   Art.:art-237  

TJ-SP Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente


EMENTA:  
Apelação Criminal - Subtração de criança com o fim de colocação em lar substituto (artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Recurso defensivo visando a absolvição da sentenciada sob o argumento da insuficiência probatória - Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade "intercorrente" - Apreciação do mérito prejudicada. (TJSP;  Apelação Criminal 0010909-94.2014.8.26.0072; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 07/07/2021

TJ-RS Seqüestro e cárcere privado


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO. SUBTRAÇÃO DE CRIANÇA AO PODER DE QUEM O TEM SOB SUA GUARDA EM VIRTUDE DE LEI, COM O FIM DE COLOCAÇÃO EM LAR SUBSTITUTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FIM ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No crime de cárcere privado, a ação perpetrada consiste na privação da liberdade de locomoção, impedindo o agente que o sujeito passivo se mova no espaço, sem que se exija, para tanto, total e absoluta obliteração, bastando que exista um componente de clausura ou confinamento. Na espécie, a ofendida foi atraída sob o falso pretexto de que a acusada teria roupas para doar ao seu filho recém-nascido, tendo a ré se aproveitado de um momento em que a vítima estava distraída para empregar violência real, golpeando-a em sua cabeça, seguida de um conjunto de atos que indicam ...
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qualquer situação de perda da chance probatória por parte do Órgão Acusatório, restando plenamente evidenciado o dolo específico da recorrente, que após ter deixado a ofendida no hospital, ficou com o seu bebê e falou para terceiros que se tratava de seu filho. Assim, o material probatório dos autos é seguro o bastante a demonstrar o especial fim de agir da ré, que subtraiu a criança para ludibriar terceiros e sustentar sua falsa gravidez anterior. 3. A fixação da pena não é uma operação matemática, cabendo ao juízo sentenciante, no uso da discricionariedade vinculada, aplicar a pena adequada às circunstâncias do fato e às condições do indivíduo, observados os limites legais e jurisprudenciais. Dosimetria da pena plenamente adequada às particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50214940320228210033, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-07-2023)
Acórdão em Apelação | 28/07/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL. CRIMES DE SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ E DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NO PRIMEIRO FATO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DO ARTIGO 246, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir os artigos 339 do Código Penal e 237 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por subtrair recém-nascida de seus pais no intuito de colocá-la em lar substituto, sob sua posse e guarda. Além disso, deu causa à instauração de inquérito policial contra o pai da criança, ao constranger a sua mulher a promover o registro de uma ocorrência policial com falsa imputação de crime (agressão e ameaça à companheira), no intuito de afastá-lo da convivência familiar. 2 A condenação vem lastreada em provas cabais: declarações harmônicas e convergentes das vítimas e das testemunhas. Os fatos provados e a forma de agir demonstraram que a ré agiu com o dolo específico de colocar a menor em lar substituto, chegando a procurar assistência jurídica da Defensoria Pública para postular a guarda da recém-nascida. 3 O delito do artigo 249 do Código Penal configura tipo subsidiário, que só pode ser aplicado quando não se configurar crime mais grave. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional, obedecendo ao critério de aumento de um oitavo incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal em abstrato por cada moduladora, devendo ser decotado eventual excesso. 4 Apelação parcialmente provida.   (TJDFT, Acórdão n.1253757, 00042504920158070012, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 14/05/2020, Publicado em: 09/06/2020)
Acórdão em Segredo de Justiça | 09/06/2020
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