O que é destituição do poder familiar?
A destituição do poder familiar, está regulamentada no art. 1.638 do Código Civil e nos arts. 19 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e é configurada com a perda e a suspensão do pátrio poder familiar, decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações dos pais.
Quais os requisitos para a adoção?
Idade do Adotante:
O adotante deve ter, no mínimo, 18 anos.
A diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos 16 anos.
Situação do Adotado:
Podem ser adotados crianças e adolescentes menores de 18 anos.
Pessoas maiores de 18 anos também podem ser adotadas, desde que o processo tenha iniciado antes da maioridade ou exista uma relação de filiação socioafetiva estabelecida.
O consentimento do adotado é obrigatório se ele tiver 12 anos ou mais.
Consentimento dos Pais ou Representantes Legais:
É necessário o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal da criança ou adolescente para a adoção, exceto em casos de perda do poder familiar por decisão judicial.
Inscrição no Cadastro de Adoção:
Os adotantes devem estar previamente inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), salvo algumas exceções, como quando a adoção envolve parentes próximos ou a criança já vive com a família adotante.
Estágio de Convivência:
O adotante e o adotado devem passar por um estágio de convivência, supervisionado pela Justiça, cujo prazo é determinado pelo juiz com base em relatórios de assistentes sociais e psicólogos.
Capacidade Civil:
O adotante deve ter capacidade civil plena e não pode estar impedido por lei de exercer o poder familiar.
Motivação e Ambiente Familiar:
A adoção deve ser motivada pelo desejo de formar uma família e proporcionar o bem-estar do adotado. A Justiça verifica se o ambiente familiar do adotante é adequado para o desenvolvimento do adotado.
Sobre o tema, veja o
manual completo sobre adoção.
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