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Art. 7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
ALTERADO
I - obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís;
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II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
ALTERADO
Parágrafo único. a homologação depende:
ALTERADO
a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada;
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b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-5
EMENTA:
PJE 0814281-14.2021.4.05.0000 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VELEIRO CARREGANDO DROGAS DE ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA. PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar formulado pela defesa de SERGEI TARASENKO e VIKTOR VILGERS, sob os seguintes argumentos: Em junho deste ano, autoridades britânicas teriam informado à Polícia Federal brasileira as coordenadas geográficas de um veleiro registrado nas Ilhas Virgens Britânicas, o qual seria suspeito de transportar drogas. Na cadência, a Polícia Federal brasileira solicitou e recebeu do Governo das Ilhas Britânicas autorização
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...para buscar e embarcar no aludido veleiro. Diante da mencionada autorização, a Marinha do Brasil e Policiais Federais, na noite de 16/06/2021, no Navio-Patrulha Oceânico ARAGUARI, avistaram o veleiro ARTEMIDIA ONE a 230 milhas náuticas da costa brasileira, ocasião em que abordaram o veleiro, realizaram busca e apreensão na embarcação - que, de fato, levava 4.304,10kg de maconha - e realizou a prisão em flagrante dos pacientes. Realizada audiência de custódia, o MPF, a princípio, opinara pela não aplicação da lei brasileira ao caso, isto na medida em que o veleiro estava em águas internacionais, entendimento que fora seguido pelo juízo federal, o qual realizou a prisão em flagrante dos pacientes, colocando-os em liberdade. Ocorreu que, algumas horas após, o DPF teria acostado aos autos requerimento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma "suposta" autorização do Governo das Ilhas Virgens Britânicas com o nome e número de inscrição da embarcação e e-mails "supostamente" trocados entre o Governo britânico. Diante da juntada desses documentos, o MPF revisou o entendimento anteriormente esposado, bem como o juízo federal, de modo que fora decretada a prisão preventiva dos pacientes. 2.Diante desse panorama, insurgiu-se, a defesa, sob, resumidamente, os argumentos de que: 1) a lei brasileira não poderia ser aplicada ao caso; 2) a Justiça Federal brasileira não seria competente para decretar a prisão preventiva dos pacientes; 3) a autorização do governo estrangeiro seria genérica, o que a tornaria inválida; 4) as provas oriundas da interceptação do veleiro, bem como da busca e apreensão seriam inválidas; motivos diante dos quais requereu a soltura imediata dos pacientes, absolvição sumária, reconhecimento da nulidade do feito. 3.Para iniciar, cumpre rememorar o que fora decidido mediante a decisão que indeferiu a liminar: Em primeiro passo, destaco que a defesa não trouxe aos autos quer o primeiro pronunciamento do Parquet - mediante o qual, segundo a defesa, este opinou pela não aplicação da lei brasileira; quer a primeira decisão do magistrado - mediante a qual, também segundo a defesa, este teria anuído com os argumentos do MPF e, na cadência, determinado a soltura dos pacientes; quer a própria decisão guerreada, mediante a qual, também de acordo com a defesa, o MPF e o juízo teriam "voltado atrás" diante de novos documentos trazidos aos autos e, por isso, arrematado no sentido de decretar a prisão preventiva dos pacientes. Dizendo de outro modo: a defesa não trouxe aos autos as deliberações, objeto do presente Habeas Corpus, logo, não o instruiu de plano, como exige a legislação. Apesar disso, este Julgador verificou que a defesa acostou, ao menos, a decisão que cuidou de receber a denúncia e esta, por seu turno e para salvaguarda do presente exame, cuidou de historiar o feito, trazer alguns trechos da decisão guerreada e mesmo fundamentar os motivos - de fato e de direito - que justificaram - e ainda justificam, ao menos nesta primeira mirada - a aplicação da lei penal brasileira, competência da Justiça Federal e validade das provas acostadas, senão vejamos: Primeiramente, quanto à aplicação da lei penal brasileira, o Juízo Plantonista já apreciou a questão, de modo que ratifico in totum os fundamentos lançados na decisão de id. 4058300.19269471 proferida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0812440-13.2021.4.05.8300, permanecendo incólumes as razões ali expostas e aqui me reporto novamente, as quais, ante a pertinência, transcrevo: "Trago à baila o teor do artigo 17 da Convenção de Viena, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991: Tráfico Ilícito por Mar 1 - As Partes cooperação, de todas as maneiras possíveis, para eliminar o tráfico ilícito por mar, de acordo com o estabelecido no direito internacional do mar. 2 - Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com seu pavilhão, ou que não traga nenhum, ou que não tenha registro, esteja sendo utilizada para o tráfico ilícito poderá solicitar a assistência de outras Partes, para por fim a essa utilização. As Partes das quais se solicita assistência a prestarão dentre os meios de que dispõem. 3 - Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio esteja exercendo liberdade de navegação, conforme o direito internacional, e que traga o pavilhão ou tenha registro em outra Parte, e que esteja sendo utilizado para o tráfico ilícito, poderá notificá-lo ao Estado-pavilhão e solicitar que confirme o registro; se confirmado, poderá solicitar-lhe autorização para adotar medidas adequadas quanto ao navio. 4 - De acordo com o parágrafo 3 ou com os tratados vigentes entre as Partes, ou com qualquer outro acordo ou ajuste que tenha sido concluído entre elas, o Estado-pavilhão poderá autorizar o Estado requerente, entre outras coisas, a: a) abordar o navio; b) inspecionar o navio; c) se provas que impliquem em tráfico ilícito forem descobertas, adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. 5 - Quando se adota uma medida em conformidade com este Artigo, as Partes interessadas levarão devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida no mar e a da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado-pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado. 6 - O Estado-Pavilhão poderá, em consonância com suas obrigações, previstas no parágrafo 1 do presente Artigo submeter sua autorização a condições que serão acordadas entre o Estado em questão e a Parte requerente, incluindo as condições referentes à responsabilidade. 7 - Para o efeito dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, as Partes responderão com presteza às solicitações de outras Partes de que se averigue se um navio, que traz seu pavilhão, está autorizado a fazê-lo, assim como às solicitações de autorização que forem feitas de acordo como parágrafo 3. Cada Estado, no momento em que fizer Parte desta Convenção, indicará uma ou, caso necessário, várias autoridades que se encarregarão de receber as solicitações em questão e de responder a elas. Essa indicação será divulgada, por intermédio do Secretário Geral, a todas as demais Partes, dentro do mês que se seguir à designação. 8 - A Parte que tiver adotado qualquer uma das medidas previstas no presente Artigo, informará prontamente o Estado-pavilhão sobre os resultados dessa medida. 9 - As Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos e ajustes bilaterais e regionais para levar a cabo as disposições deste Artigo ou torná-las mais eficazes. 10 - As medias, que se adotam em cumprimento do parágrafo 4 deste Artigo, somente serão aplicadas por navios de guerra ou aviões militares, ou por outros navios ou aviões que tenham sinais claros e que sejam identificáveis como navios ou aviões a serviço de um Governo e que estejam autorizados a cumprir aquela finalidade. 11 - Toda medida adotada de acordo com este Artigo levará em devida consideração a necessidade de não intervir no exercício da jurisdição dos Estados ribeirinhos ou afetar seus direitos ou obrigações, em consonância com o Direito Internacional do Mar. Primeiramente, cabe destacar, no seio da Convenção internacional, a previsão de que os Estados envidarão esforços para proibir a prática de tráfico ilícito pelo mar, uma concretização do princípio da Justiça Penal Universal. Segundo previsão do art. 17, parágrafo 3, da aludida Convenção, "Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio esteja exercendo liberdade de navegação, conforme o direito internacional, e que traga o pavilhão ou tenha registro em outra Parte, e que esteja sendo utilizado para o tráfico ilícito, poderá notifica-lo ao Estado-pavilhão e solicitar que confirme o registro; se confirmado, poderá solicitar-lhe autorização para adotar medidas adequadas quanto ao navio". O parágrafo 4º da Convenção, por sua vez, prevê que o Estado-pavilhão poderá autorizar o Estado requerente, entre outras coisas, a: a) abordar o navio; b) inspecionar o navio; c) se provas que impliquem em tráfico ilícito forem descobertas, adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. Logo, vê-se que o Estado requerente, em nítida cooperação jurídica internacional, pode ser autorizado, pelo Estado-pavilhão, a adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. Nos presentes autos eletrônicos, foram juntados, após audiência de custódia, documentos novos, que evidenciam a cooperação junto às Ilhas Virgens Britânicas, nos moldes acima apresentados. Neste sentido, destaco a documentação constante dos Ids. 4058300.19269410, 4058300.19269411 e 4058300.19269456, que autoriza o manejo das medidas previstas no parágrafo quatro acima citado. Nesta senda, tem razão o MPF, quando diz que a entrada no território nacional se deu de forma legal, considerando os novos documentos juntados após a audiência de custódia, preenchida a exigência constante do art. 7.º, §2º, alínea "a", do Código Penal. Quanto ao requisito previsto no art. 7, §2º, alínea "b", do Código Penal, vemos que a documentação acostada aos autos demonstra o caráter criminoso do tráfico de drogas, no que tange às Ilhas Virgens Britânicas, sendo certo que o barco privado é extensão do território das Ilhas Virgens Britânicas. Desse modo, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7, §2º, do Código Penal, sendo possível a aplicação da lei penal brasileira ao caso concreto, nos moldes do art. 7º, II, alínea "a", do Código Penal (ficam sujeitos à lei brasileira os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), considerando a Convenção de Viena já referida. Desse modo, revejo decisão anterior, reconhecendo a possibilidade da aplicação da lei penal brasileira". Da mesma forma, quanto à aventada preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, esta também não merece prosperar, eis que as circunstâncias do delito denotam a transnacionalidade do crime em comento e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o caso em apreço. É que, conforme descreve a atrial acusatória, foram localizados pacotes com as drogas acondicionadas contendo as "inscrições tipo 'ZBR', 'ZIL', 'BR', 'ZL' ou 'RZB'" (fls. 18/19 do id. 4058300.19379388 do IPL), as quais seriam letras componentes do nome Brasil escrito em língua inglesa, além de ter sido encontrado produto alimentício fabricado no território nacional, em 26 de outubro de 2020 (fl. 52 do id. 4058300.19379388 do IPL). Tal contexto demonstraria que os entorpecentes apreendidos seriam transportados para o território nacional e a embarcação já havia estado neste País em período recente. Em acréscimo, menciona o Parquet o teor da Informação Policial nº 33/2021 - GISE/DRCOR/SR/PF/PE (fl. 54 do id 4058300.19379388 do IPL nº 0813037- 79.2021.4.05.8300) que evidenciaria ter a tripulação do barco apreendido estado recentemente na Europa, sobretudo Espanha e Portugal, demonstrando que a droga transportada pelos denunciados proveio do exterior. Nesse diapasão, considerando que o caderno probatório denota a origem e o destino dos entorpecentes apreendidos, mediante o caráter transnacional ao delito em foco, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Outrossim, analisando as alegações acerca da inépcia da exordial, trazidas à baila pela defesa, entendo que não merecem guarida. Com efeito, da análise da denúncia, verifico que o membro ministerial narrou, de forma individualizada, a conduta dos acusados, inserindo-a no respectivo tipo penal incriminador, bem como detalhou as provas produzidas na fase inquisitorial, tanto que possibilitou aos acusados a compreensão dos fatos que lhe foram imputados, ensejando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, providências estas que garantem, à luz do art. 41, do CPP, o seu recebimento, não se havendo falar em sua inépcia. Ademais, considerando-se todo o conjunto fático-probatório produzido na fase inquisitória, revelam-se patentes os indícios de autoria delitiva por parte dos denunciados, bem como se encontra demonstrada a materialidade do delito, impondo-se o prosseguimento do processo para o esclarecimento dos fatos que se imputam aos denunciados, colimando-se, em sendo o caso, à necessária responsabilização penal. No tocante à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão no veleiro Artemida One por ausência de autorização anterior do Governo da Polônia para a interceptação do barco, verifico estar relacionada com o próprio meritum causae, não sendo cabível sua análise neste momento processual, mas após o término da instrução, na prolação da sentença. Portanto e sem maiores delongas, ao menos nessa mirada inicial, não existe fumaça do bom direito a subsidiar o pleito do requerente. Para chegar a esse arremate, basta voltar os olhos aos trechos acima negritados, dos quais se infere que: · Os pacientes, por todos os elementos exaustivamente expostos pelo juízo, de fato, transportavam em veleiro quantia substancial de droga. · No caso, a lei brasileira se aplica em face do disposto na Convenção de Viena, consoante também transcrito e demonstrado. · Quanto à competência da Justiça Federal, a decisão também explicita as causas - legais, jurídicas e factuais que, neste momento e à primeira vista - a justificam. · Por fim, quanto à nulidade da prova, a tese esmoesse diante da antevisão da aplicação da lei penal e competência da Justiça Federal. Ademais, ainda que assim não fossem o aprofundamento da análise não pode ser feito em sede de habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Cumpra-se, com os expedientes e urgência que o caso merece. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações em 05 dias. Após, à PRR para parecer. 4.O fato é que as conclusões tecidas em sede liminar só vieram a ganhar ainda maior robustez após o prestar de informações por parte da autoridade coatora que - de maneira linear, precisa e muito bem delineada - rememorou os fundamentos de fato e de direito que pavimentaram a decisão guerreada, senão vejamos: O Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0814569-88.2021.4.05.8300, ao qual se refere o presente Habeas Corpus, teve origem com a prisão em flagrante dos ora pacientes, ocorrida em 16/06/2021, de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante nº 0812440-13.2021.4.05.8300, e as apurações conduzidas no bojo do Inquérito Policial nº 08130377920214058300 (IPL 2021.0045360). A audiência de custódia foi realizada em 19/06/2021 pelo Juízo Plantonista, o qual, num primeiro momento, relaxou a prisão em flagrante dos denunciados, conforme decisão de id. 4058300.19269471 proferida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0812440-13.2021.4.05.8300, vindo a proferir novo decisum naquela mesma data, decretando a prisão preventiva de ambos (id. 4058300.19269471 daquele feito), tendo em vista os novos argumentos deduzidos pelo MPF e pela autoridade policial. Segundo a exordial acusatória oferecida em 17/07/2021 (id. 4058300.19620051), os estrangeiros SERGEI TARASENKO e VIKTOR VILGERS transportaram, em 16/06/2021, em águas internacionais, distantes 230 milhas náuticas da cidade do Recife/PE, cerca de 4.304,1 quilogramas de "substância derivada do vegetal da espécie Cannabis sativa" (Laudo Preliminar de Constatação nº 486/2021 - SETEC/SR/PF/PE), sem autorização, realizando a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Por meio do despacho de id. 4058300.19675539, foi determinada a notificação dos acusados para, nos termos do art.55, da Lei nº 11.343/2006, oferecerem defesa prévia, em 10 (dez) dias, ocasião em que também se determinou a nomeação de tradutor para verter as peças processuais (denúncia e os mandados de notificação) para o idioma russo. Contudo, ante a dificuldade de se localizar o expert, foi dada nova determinação para nomeação de tradutor, desta feita, para verter para o idioma inglês as peças necessárias, nos moldes do despacho de id. 4058300.20266809. Na decisão exarada em 15/09/2021 (id. 4058300.20327883), foi justificada a necessidade da manutenção das prisões preventivas de SERGEI TARASENKO e VIKTOR VILGERS por mais 90 (noventa) dias, em atendimento à revisão determinada no parágrafo único do art. 316 do CPP, para fins de garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Posteriormente, com as defesas preliminares apresentadas, foi a denúncia recebida, bem como deflagrada a instrução penal, designando-se audiência para a próxima data de 14/12/2021 (amanhã), às 9h30 horas, oportunidade em que deverão ser inquiridas as três testemunhas arroladas pela acusação e quatro testemunhas arroladas pela defesa (das quais 3 são as mesmas de acusação), bem como serão colhidos os interrogatórios dos dois réus presos no COTEL, e, se for o caso avançar-se-á à fase dos debates orais (id. 4058300.21065563). Em resumo, consta da referida decisão o seguinte: 1) Quanto à aplicação da lei penal brasileira e o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida causa: "...o Juízo Plantonista já apreciou a questão, de modo que ratifico in totum os fundamentos lançados na decisão de id. 4058300.19269471 proferida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0812440-13.2021.4.05.8300, permanecendo incólumes as razões ali expostas e aqui me reporto novamente, as quais, ante a pertinência, transcrevo: "Trago à baila o teor do artigo 17 da Convenção de Viena, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991: Tráfico Ilícito por Mar 1 - As Partes cooperação, de todas as maneiras possíveis, para eliminar o tráfico ilícito por mar, de acordo com o estabelecido no direito internacional do mar. 2 - Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com seu pavilhão, ou que não traga nenhum, ou que não tenha registro, esteja sendo utilizada para o tráfico ilícito poderá solicitar a assistência de outras Partes, para por fim a essa utilização. As Partes das quais se solicita assistência a prestarão dentre os meios de que dispõem. 3 - Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio esteja exercendo liberdade de navegação, conforme o direito internacional, e que traga o pavilhão ou tenha registro em outra Parte, e que esteja sendo utilizado para o tráfico ilícito, poderá notificá-lo ao Estado-pavilhão e solicitar que confirme o registro; se confirmado, poderá solicitar-lhe autorização para adotar medidas adequadas quanto ao navio. 4 - De acordo com o parágrafo 3 ou com os tratados vigentes entre as Partes, ou com qualquer outro acordo ou ajuste que tenha sido concluído entre elas, o Estado-pavilhão poderá autorizar o Estado requerente, entre outras coisas, a: a) abordar o navio; b) inspecionar o navio; c) se provas que impliquem em tráfico ilícito forem descobertas, adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. 5 - Quando se adota uma medida em conformidade com este Artigo, as Partes interessadas levarão devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida no mar e a da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado-pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado. 6 - O Estado-Pavilhão poderá, em consonância com suas obrigações, previstas no parágrafo 1 do presente Artigo submeter sua autorização a condições que serão acordadas entre o Estado em questão e a Parte requerente, incluindo as condições referentes à responsabilidade. 7 - Para o efeito dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, as Partes responderão com presteza às solicitações de outras Partes de que se averigúe se um navio, que traz seu pavilhão, está autorizado a fazê-lo, assim como às solicitações de autorização que forem feitas de acordo como parágrafo 3. Cada Estado, no momento em que fizer Parte desta Convenção, indicará uma ou, caso necessário, várias autoridades que se encarregarão de receber as solicitações em questão e de responder a elas. Essa indicação será divulgada, por intermédio do Secretário Geral, a todas as demais Partes, dentro do mês que se seguir à designação. 8 - A Parte que tiver adotado qualquer uma das medidas previstas no presente Artigo, informará prontamente o Estado-pavilhão sobre os resultados dessa medida. 9 - As Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos e ajustes bilaterais e regionais para levar a cabo as disposições deste Artigo ou torná-las mais eficazes. 10 - As medias, que se adotam em cumprimento do parágrafo 4 deste Artigo, somente serão aplicadas por navios de guerra ou aviões militares, ou por outros navios ou aviões que tenham sinais claros e que sejam identificáveis como navios ou aviões a serviço de um Governo e que estejam autorizados a cumprir aquela finalidade. 11 - Toda medida adotada de acordo com este Artigo levará em devida consideração a necessidade de não intervir no exercício da jurisdição dos Estados ribeirinhos ou afetar seus direitos ou obrigações, em consonância com o Direito Internacional do Mar. Primeiramente, cabe destacar, no seio da Convenção internacional, a previsão de que os Estados envidarão esforços para proibir a prática de tráfico ilícito pelo mar, uma concretização do princípio da Justiça Penal Universal. Segundo previsão do art. 17, parágrafo 3, da aludida Convenção, "Toda Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio esteja exercendo liberdade de navegação, conforme o direito internacional, e que traga o pavilhão ou tenha registro em outra Parte, e que esteja sendo utilizado para o tráfico ilícito, poderá notifica-lo ao Estado-pavilhão e solicitar que confirme o registro; se confirmado, poderá solicitar-lhe autorização para adotar medidas adequadas quanto ao navio". O parágrafo 4º da Convenção, por sua vez, prevê que o Estado-pavilhão poderá autorizar o Estado requerente, entre outras coisas, a: a) abordar o navio; b) inspecionar o navio; c) se provas que impliquem em tráfico ilícito forem descobertas, adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. Logo, vê-se que o Estado requerente, em nítida cooperação jurídica internacional, pode ser autorizado, pelo Estado-pavilhão, a adotar medidas adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo. Nos presentes autos eletrônicos, foram juntados, após audiência de custódia, documentos novos, que evidenciam a cooperação junto às Ilhas Virgens Britânicas, nos moldes acima apresentados. Neste sentido, destaco a documentação constante dos Ids. 4058300.19269410, 4058300.19269411 e 4058300.19269456, que autoriza o manejo das medidas previstas no parágrafo quatro acima citado. Nesta senda, tem razão o MPF, quando diz que a entrada no território nacional se deu de forma legal, considerando os novos documentos juntados após a audiência de custódia, preenchida a exigência constante do art. 7.º, §2º, alínea "a", do Código Penal. Quanto ao requisito previsto no art. 7, §2º, alínea "b", do Código Penal, vemos que a documentação acostada aos autos demonstra o caráter criminoso do tráfico de drogas, no que tange às Ilhas Virgens Britânicas, sendo certo que o barco privado é extensão do território das Ilhas Virgens Britânicas. Desse modo, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 7, §2º, do Código Penal, sendo possível a aplicação da lei penal brasileira ao caso concreto, nos moldes do art. 7º, II, alínea "a", do Código Penal (ficam sujeitos à lei brasileira os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir), considerando a Convenção de Viena já referida. Desse modo, revejo decisão anterior, reconhecendo a possibilidade da aplicação da lei penal brasileira". Da mesma forma, quanto à aventada preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, esta também não merece prosperar, eis que as circunstâncias do delito denotam a transnacionalidade do crime em comento e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o caso em apreço. É que, conforme descreve a atrial acusatória, foram localizados pacotes com as drogas acondicionadas contendo as "inscrições tipo 'ZBR', 'ZIL', 'BR', 'ZL' ou 'RZB'" (fls. 18/19 do id. 4058300.19379388 do IPL), as quais seriam letras componentes do nome Brasil escrito em língua inglesa, além de ter sido encontrado produto alimentício fabricado no território nacional, em 26 de outubro de 2020 (fl. 52 do id. 4058300.19379388 do IPL). Tal contexto demonstraria que os entorpecentes apreendidos seriam transportados para o território nacional e a embarcação já havia estado neste País em período recente. Em acréscimo, menciona o Parquet o teor da Informação Policial nº 33/2021 - GISE/DRCOR/SR/PF/PE (fl. 54 do id 4058300.19379388 do IPL nº 0813037- 79.2021.4.05.8300) que evidenciaria ter a tripulação do barco apreendido estado recentemente na Europa, sobretudo Espanha e Portugal, demonstrando que a droga transportada pelos denunciados proveio do exterior. Nesse diapasão, considerando que o caderno probatório denota a origem e o destino dos entorpecentes apreendidos, mediante o caráter transnacional ao delito em foco, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa." 2) No tocante ao argumento de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão no veleiro Artemida One por ausência de autorização anterior do Governo da Polônia para a interceptação do barco, constou na decisão que: "verifico estar relacionada com o próprio meritum causae, não sendo cabível sua análise neste momento processual, mas após o término da instrução, na prolação da sentença." No mais, considerando as razões aduzidas pelos ora impetrantes, encaminho-lhe, em anexo às presentes informações, as seguintes decisões: ids. 4058300.19268964 e 4058300.19269471 do Auto de Prisão em Flagrante nº 0812440-13.2021.4.05.8300; e o inteiro teor dos ids. 4058300.20327883 e 4058300.21065563 do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 0814569-88.2021.4.05.8300. Eis, pois, o que consta dos autos digno de relato. Colocando-me à disposição de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovo protestos de estima e elevada consideração. 5.Em suma, da transcrição acima, máxime dos trechos negritados, pode-se concluir, com segurança, que: Não há coação ilegal e/ou ilegítima exercida sobre os pacientes, quiçá no que toca à liberdade de locomoção a ser amparada em sede de habeas corpus. A decisão combatida, ao reverso do que sustenta a defesa, foi muito bem fundamentada, apontando a legal e legítima aplicação da lei penal em face do cumprimento dos requisitos previstos na Convenção de Viena; a competência da Justiça Federal in casu, máxime por ser antevista a prática de tráfico internacional de drogas; a presunção de validade das provas, característica que só pode ser avaliada quando do mérito da ação penal, cujo início já fora deflagrado. 6.Ante o exposto, a decisão deve ser mantida. 7.Denegação da ordem. Ffmp.
(TRF-5, PROCESSO: 08142811420214050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
08/03/2022
TJ-BA
EMENTA:
HABEAS CORPUS.PENAL. PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 121 § 2º,
VI,
E 7º,
IV, DO
CÓDIGO PENAL C/C
ART. 7º,
I, DA
LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE FEMINICÍDIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INSTRUÇÃO INICIADA. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE CONTINUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. TRAMITAÇÃO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053360-87.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Andarai/Ba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública Do Estado Da Bahia, em favor do paciente JULIANDRO
(...), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Da Comarca De Andarai/Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer dos pedidos e no mérito DENEGAR A ORDEM, pelos fundamentos a seguir alinhados.
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8053360-87.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus |
23/11/2023
TJ-BA
EMENTA:
HABEAS CORPUS.PENAL. PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 121 § 2º,
VI,
E 7º,
IV, DO
CÓDIGO PENAL C/C
ART. 7º,
I, DA
LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE FEMINICÍDIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INSTRUÇÃO INICIADA. PROCESSO AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE CONTINUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. TRAMITAÇÃO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus n.º 8053360-87.2023.8.05.0000, oriundo da Comarca de Andarai/Ba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública Do Estado Da Bahia, em favor do paciente JULIANDRO
(...), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Da Comarca De Andarai/Ba. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer dos pedidos e no mérito DENEGAR A ORDEM, pelos fundamentos a seguir alinhados.
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8053360-87.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 23/11/2023)
Acórdão em Habeas Corpus |
23/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 21
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Do crime
GERAL
(Títulos
neste Parte)
: