CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 67 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 67

Lei:CP   Art.:art-67  

STF Tema nº 929 do STF


Tema 929: Possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 67 do Código Penal.

Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com fundamento nos arts. 2º; , inc. XLVI; e 22, inc. I; da Constituição da República, a interpretação do art. 67 do Código Penal quanto à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

Tese: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 929, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 16/12/2016, publicado em 16/12/2016)
Tema | 16/12/2016

STJ Tema nº 585 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Tese Firmada: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Anotações Nugep: O relator do TEMA 585/STJ proferiu decisão no REsp 1.738.994/PA (DJE 06/08/2018), integrante da controvérsia n. 53, decidindo: "Outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Ou seja, a reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Vide Controvérsia 53/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 585/STJ.

Repercussão Geral: Tema 929/STF - Possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 67 do Código Penal.

(STJ, Tema nº 585, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:CP   Art.:art-67  

TJ-RJ Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO.RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OU DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO.INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA PERFEITA E INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE ALCINO. DESCABIMENTO. PENAS DE MULTA DEVIDAMENTE FIXADAS.A materialidade e a autoria delitivas estão minudenciadas no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02D/03), no Registro de Ocorrência de fls. 08/10, e bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo recorrente ...
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Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao recorrente (...), lhe aplicando as penas de 03 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão em regime semiaberto e 32 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, § 4º, inciso IV, duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0127438-11.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Publicado em: 13/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 13/02/2020

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000451-74.2019.8.05.0218 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELANTE/APELADO: SIVALDO CARVALHO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: (...) MOURE ORGE (...) APELANTE/APELADO: (...) ADVOGADA: NATHÁLIA (...) VILBRANTZ APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALAFAEL (...) ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: RAMON (...) DE SÃO LEÃO NASCIMENTO APELADO: ...
« (+989 PALAVRAS) »
...
julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR SIVALDO (...) DA SILVA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DE (...); E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO MANEJADA POR ALAFAEL (...), BEM COMO, EX OFFICIO, AFASTAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E AGRAVANTE RECONHECIDAS NA DOSIMETRIA DE SIVALDO (...) PELO DELITO DE LATROCÍNIO, de acordo com o voto do Relator.   Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).     DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 13 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000451-74.2019.8.05.0218, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000451-74.2019.8.05.0218 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELANTE/APELADO: SIVALDO CARVALHO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: (...) MOURE ORGE (...) APELANTE/APELADO: (...) ADVOGADA: NATHÁLIA (...) VILBRANTZ APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ALAFAEL (...) ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: RAMON (...) DE SÃO LEÃO NASCIMENTO APELADO: ...
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julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR SIVALDO (...) DA SILVA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DE (...); E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO MANEJADA POR ALAFAEL (...), BEM COMO, EX OFFICIO, AFASTAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE E AGRAVANTE RECONHECIDAS NA DOSIMETRIA DE SIVALDO (...) PELO DELITO DE LATROCÍNIO, de acordo com o voto do Relator.   Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).     DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 13 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000451-74.2019.8.05.0218, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 10/04/2024)
Acórdão em Apelação | 10/04/2024
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