CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 341 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 341

Lei:CP   Art.:art-341  

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA (CP, ART. 341). POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 10.826/03. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O réu foi denunciado e condenado por prática dos crimes previstos no art. 341...
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decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80902 - 0001819-23.2018.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 14/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 23/09/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AUTO ACUSAÇÃO FALSA. ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL. MENORES DE 21 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109, do Código Penal. E tratando-se de menor de 21 anos de idade à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade. 3. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, as palavras das vítimas possuem relevâncias, eis que são as narrações dos próprios fatos delituosos e auxiliam no édito condenatório, ainda mais quando consentâneas com o conjunto probatório. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitiva, confirmado por elas na fase judicial, atrelada ao depoimento das testemunhas policiais, são provas suficientes para comprovar as autorias dos crimes. 4. Preliminar acolhida para julgar extinta a punibilidade com referência ao crime previsto no artigo 341 do Código Penal. Negado provimento ao recurso dos réus apenados no crime de roubo circunstanciado.   (TJDFT, Acórdão n.1325947, 00094421320178070005, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 11/03/2021, Publicado em: 19/03/2021)
Acórdão em 417 | 19/03/2021

TJ-MS Auto-acusação falsa


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - AUTOACUSAÇÃO FALSA - ART. 341 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO - DENÚNCIA QUE DESCREVE TÃO SOMENTE SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR AUTOACUSAÇÃO FALSA SEM ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA DECLARADA NULA EM ABSOLUTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É extra petita a sentença que condena o acusado pelo crime tipificado no artigo 341 do CP (autoacusação falsa) quando a denúncia descreve fato que, em tese, configura o crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), sem aditamento da exordial acusatória e prévia manifestação da defesa, nos termos previstos pelo art. 384 do CPP, violando o princípio da correlação e as regras do sistema acusatório. (TJMS. Apelação Criminal n. 0015200-39.2020.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. José Ale Ahmad Netto, j: 12/05/2021, p:  17/05/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 17/05/2021
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