CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 236 - Código Penal / 1940

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL

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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 236

LeiCP   Art.art-236  

TRF-3


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. SIMULTANEIDADE. 1. O artigo 111 da Lei 7.210/84 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 2. Caso o apenado, além de estar preso provisoriamente por processo diverso, também cumpria pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado, não há falar em detração. 3. Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5002334-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 06/09/2023)
06/09/2023 • Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.  ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TEMA Nº 788, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, com modulação de efeitos, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 788 (ARE 848.107/DF). 2. Diante da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de recursos para início do cumprimento da pena, sem prejuízo da possibilidade de prisão cautelar, a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal acarretaria ineficácia do sistema de execução penal e implicaria contradição com o próprio conceito de prescrição. 3. Agravo em execução penal da defesa provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5030408-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 26/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)
02/08/2023 • Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
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