Arts. 223 ... 225 ocultos » exibir Artigos
Aumento de pena
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 226
STJ Tema Repetitivo 1215 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
Tese Firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/9/2023 e finalizada em 12/9/2023 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 507/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
(STJ, Tema Repetitivo 1215, publicada em 10/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal.
Tese Firmada: Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/9/2023 e finalizada em 12/9/2023 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 507/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
(STJ, Tema Repetitivo 1215, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 226
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Estupro de vulnerável. 3. No que se refere à eventual parcialidade do Juízo de origem em razão do indeferimento de perguntas repetidas, esta Corte pontifica que o indeferimento de perguntas pelo magistrado instrutor, quando fundamentadamente consideradas irrelevantes, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A autoria e a materialidade delitiva foram adequadamente comprovadas pelas provas dos autos. O depoimento da vítima tem grande relevo em crimes dessa espécie, considerando o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. 5. Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 251498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 03/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). INSURGÊNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NO TIPO PENAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a desclassificação do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “A Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento do HC 134.591/SP, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, consignou que, sendo a vítima vulnerável, a conduta de manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso configura o crime mais grave do artigo 217-A do Código Penal, independentemente da adesão da vítima ao ato” (RHC 187445 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, HC 246240 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 21/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA