CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 131 - Código Penal / 1940

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 130 oculto » exibir Artigo

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Arts. 132 ... 136 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 131

Transmitir o COVID é crime? - Penal
Penal 19/07/2020

Transmitir o COVID é crime?

A gravidade da doença tem surtido reflexos em inúmeras áreas do direito, especialmente na área criminal. Entenda um pouco mais sobre os riscos penais na transmissão do vírus.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:CP   Art.:art-131  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 131, CP. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O tipo penal só é punível a título de dolo, isto é, deve o agente buscar a transmissão da moléstia. Em outras palavras, o crime só se caracteriza quando o agente pratica a ação e quer transmitir a moléstia, ou seja, o tipo subjetivo do crime é composto pelo (i) dolo direto que é o elemento subjetivo geral do tipo e do (ii) elemento subjetivo especial do injusto representado pelo especial fim de agir que é a intenção de transmitir a moléstia grave. A propósito, acerca do dolo do crime em apreço, cumpre ressaltar que não se admite dolo eventual, ou seja, não há ocorrência do tipo do artigo 131, do Código Penal, quando o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo. A partir das provas produzidas, não resta dúvida de que o acusado sabia ser portador do vírus HIV desde 2011 e mesmo assim manteve relações sexuais com a vítima de forma desprotegida, sem que a mesma soubesse da condição de saúde. Restou evidente que o apelado agiu de forma irresponsável, e sua conduta foi desprezível e repugnante. Entretanto, não restou comprovado que o apelado agiu com o fim de transmitir a doença grave à vítima, razão pela qual não há como reformar a r. sentença absolutória para que o mesmo seja condenado nas iras do artigo 131, do Código Penal.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0003213-79.2019.8.08.0024 (024190029603), Relator(a): SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/06/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |

TJ-AL DIREITO PENAL


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PARA MERA REDISCUSSÃO. CAULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. MOTIVOS DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. BIS IN IDEM COM O DELITO DE PERIGO DE TRANSMISSÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 1 - O requerente não possui interesse em requerer, com relação aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para elevação da pena sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância negativada, ...
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parcialmente procedente para: a) corrigir de ofício o dispositivo da sentença, que passa a conter: "Nesses termos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, no sentido de condenar (...) FELIX (...), qualificado nos autos, pelos crimes de perigo de transmissão de moléstia grave , estupro e estupro de vulnerável (arts. 131, 213, § 1º e 217-A, caput, todos do CP)"; b) reduzir a pena para 42 (quarenta) e dois anos de reclusão. Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0803547-52.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca: Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 14/12/2021)
Acórdão em Revisão Criminal | 14/12/2021

TJ-SP Dano Qualificado


EMENTA:  
APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) PROVA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. (4) RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) INEXISTÊNCIA DE DOLO QUE AMPARE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE OU PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. (7) DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO, QUE NÃO EXIGE QUALQUER REPARO. (8) PENA-BASE EXASPERADA DADA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (9) REGIME SEMIABERTO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU PORTADOR DE MÁCULA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (10) ...
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DJe de 04/10/2022; AgRg no REsp 1.973.602/SC - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no REsp 1.940.163/TO - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 22/2/2022 - DJe de 03/03/2022; AgRg no REsp 1.387.172/TO - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - j. em 10/03/2015 - DJe de 16/03/2015; HC 306.269/SP - Rel. Min. Newton Trisotto - Quinta Turma - j. em 03/03/2015 - DJe de 10/03/2015; AgRg no REsp 1.206.643/RS - Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma - j. em 12/02/2015 - DJe de 25/02/2015 e REsp 1.265.707/RS - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 27/05/2014 - DJe de 10/06/2014). 13. Apelo Ministerial desprovido e parcial provimento ao defensivo, apenas para afastar o valor estabelecido para fins de reparação à vítima. (TJSP;  Apelação Criminal 1500705-94.2022.8.26.0666; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 24/05/2024
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