CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 131 - Código Penal / 1940

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Art. 130 oculto » exibir Artigo

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 131

Transmitir o COVID é crime? - Penal
Penal 19/07/2020

Transmitir o COVID é crime?

A gravidade da doença tem surtido reflexos em inúmeras áreas do direito, especialmente na área criminal. Entenda um pouco mais sobre os riscos penais na transmissão do vírus.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 131

Lei:CP   Art.:art-131  
Publicado em: TJ-ES Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 131, CP. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O tipo penal só é punível a título de dolo, isto é, deve o agente buscar a transmissão da moléstia. Em outras palavras, o crime só se caracteriza quando o agente pratica a ação e quer transmitir a moléstia, ou seja, o tipo subjetivo do crime é composto pelo (i) dolo direto que é o elemento subjetivo geral do tipo e do (ii) elemento subjetivo especial do injusto representado pelo especial fim de agir que é a intenção de transmitir a moléstia grave. A propósito, acerca do dolo do crime em apreço, cumpre ressaltar que não se admite dolo eventual, ou seja, não há ocorrência do tipo do artigo 131, do Código Penal, quando o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo. A partir das provas produzidas, não resta dúvida de que o acusado sabia ser portador do vírus HIV desde 2011 e mesmo assim manteve relações sexuais com a vítima de forma desprotegida, sem que a mesma soubesse da condição de saúde. Restou evidente que o apelado agiu de forma irresponsável, e sua conduta foi desprezível e repugnante. Entretanto, não restou comprovado que o apelado agiu com o fim de transmitir a doença grave à vítima, razão pela qual não há como reformar a r. sentença absolutória para que o mesmo seja condenado nas iras do artigo 131, do Código Penal.2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0003213-79.2019.8.08.0024 (024190029603), Relator(a): SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/06/2021)
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Publicado em: 14/12/2021 TJ-AL Acórdão

Revisão Criminal - DIREITO PENAL

EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO REVISIONAL PARA MERA REDISCUSSÃO. CAULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. MOTIVOS DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. BIS IN IDEM COM O DELITO DE PERIGO DE TRANSMISSÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DISPOSITIVO CORRIGIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 1 - O requerente não possui interesse em requerer, com relação aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para elevação da pena sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância negativada, ...
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parcialmente procedente para: a) corrigir de ofício o dispositivo da sentença, que passa a conter: "Nesses termos, julgo procedente a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, no sentido de condenar (...) FELIX (...), qualificado nos autos, pelos crimes de perigo de transmissão de moléstia grave , estupro e estupro de vulnerável (arts. 131, 213, § 1º e 217-A, caput, todos do CP)"; b) reduzir a pena para 42 (quarenta) e dois anos de reclusão. Decisão unânime. (TJ-AL; Número do Processo: 0803547-52.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca: Foro de Boca da Mata; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 14/12/2021)
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Publicado em: 26/01/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Gravíssima

EMENTA:  
Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática do crime de lesão corporal grave, na forma tentada (artigo 129, parágrafo 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por duas vezes, em concurso material. Sentença condenatória, nos termos da denúncia. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Condutas, todavia, que se qualificam como o crime previsto no artigo 131, do Código Penal. 3. Agente que, portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com a vítima, com a intenção de transmitir a moléstia, não tendo, todavia, a vítima se contaminado. Situação que configura o crime de perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal). Aplicação do princípio da especialidade. 4. Nova qualificação dos fatos que se afigura possível, nos termos das regras previstas nos artigos 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal. 5. Sanção que comporta redimensionamento. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1501244-91.2018.8.26.0022; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022)
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