CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 132 - Código Penal / 1940

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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

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Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 132

Lei:CP   Art.:art-132  

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
Apelações. Denúncia que imputou a todos os apelantes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, "caput" e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, além da prática do crime previsto no artigo 132, do Código Penal ao acusado Kaio. Sentença condenatória. Recursos da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus (...), Kaio, (...) pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em concurso material. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Quadro probatório insuficiente em relação ao acusado Kaio no que concerne ao delito tipificado no artigo 132, do Código Penal. Absolvição decretada. 3. Hipótese que não comporta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Sanções que comportam redução. Apelos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Criminal 0018693-81.2019.8.26.0320; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 28/03/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 28/03/2021

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CP, 132. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. CP, ART. 268. MATERIALIDADE E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. FALSA IDENTIDADE. CP, ART. 308. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sem provas de que o acusado soubesse estar contaminado pelo vírus Covid-19 não está demonstrado nos autos que tivesse vontade livre e consciente de infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação da doença contagiosa. Dolo não configurado. 2. O delito descrito no artigo 132 do Código Penal caracteriza-se como crime de perigo concreto, exigindo que o sujeito passivo seja uma pessoa certa e determinada, o que não restou comprovado nos autos. Materialidade delitiva não demonstrada. 3. É possível a aplicação do instituto da emendatio libelli no âmbito do segundo grau, desde que a denúncia tenha descrito o fato que se pretende imputar com todas as circunstâncias, possibilitando ao acusado a ampla defesa. 4. A peça inaugural descreve que o acusado usou documento verdadeiro de terceiro como se fosse próprio, tendo confessado em juízo. Configurado o crime descrito no artigo 308 do Código Penal. Materialidade e autoria delitiva comprovadas, bem como configurado o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, ACR 1002305-10.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 03/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 309 DO CTB, ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCOS DE REITERAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO.1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.3. Tratando-se de possível integrante de associação criminosa é descabido o pleito de revogação da prisão preventiva, pois eventual soltura ofereceria risco de reiteração.4. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-4, HC 5007653-47.2022.4.04.0000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 16/03/2022, Publicado em: 16/03/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 16/03/2022
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