Arts. 13 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Arrependimento posterior
Arts. 16 ... 25 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 15
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP E 15 DO CP. TESES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO EM MENOR FRAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.194. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
(STJ, REsp n. 2.120.025/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.
2. O agravante alega que a sentença de pronúncia foi omissa quanto ao enfrentamento das teses defensivas, especialmente a tese de desistência voluntária, que, se acolhida, deslocaria ...
+265 PALAVRAS
... Júri.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 564; CP, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 952.440/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, HC 357.522/PB, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.436/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA