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Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 154-A
Petição comentada (+5)
Resposta à Acusação - Exercício regular de direito
ATENÇÃO para não utilizar a tese de forma incompatível: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEFESA DA HONRA. TESE ESDRÚXULA. EMENDATIO LIBELLI. Condenação exarada com acerto, fincada nos suficientes elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que o Recorrente invadiu dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, resultando na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, o que configura o delito previsto no artigo 154-A, paragrafo3º, do Código Penal. Não há no ordenamento jurídico brasileiro direito a acesso a mensagens privadas de ex-cônjuge, assim como eventual traição, ou o motivo da separação de casal, são irrelevantes para fins jurídicos, logo, não estava o Apelante autorizado a praticar ato reputado pela ordem jurídica como exercício de um direito, não havendo que falar na excludente de ilicitude do artigo 23, III, do Código Penal. Havendo sido descrito na denúncia que a invasão do aparelho celular resultou na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ¿ embora na capitulação legal a Acusação tenha mencionado apenas o caput do artigo 154-A do Código penal, acertou a Juíza a quo ao, autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, condenar o Apelante pela prática do crime do artigo 154-A, paragrafo3º, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0200171-86.2022.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 154-A
TJ-BA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PLEITO DE REFORMA DOSIMETRIA DA PENA, COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A autoria e materialidade do delito previsto no art. 154-A ...
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... desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8120536-80.2023.8.05.0001, de SALVADOR/BA, em que figura como apelante (...), e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, pelas razões dispostas no voto.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8120536-80.2023.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 29/07/2024)
29/07/2024 •
Acórdão em Apelação
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STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ALEGADA DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente denunciado como incurso “[...] nas penas do no art. 171, caput; art. 121, § 2º, I, ...
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... pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 312, combinado com o art. 313, § 2°, ambos do referido Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RHC 254464 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 13/05/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA