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Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
ALTERADO
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
ALTERADO
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 154-A
Publicado em: 02/12/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
HABEAS CORPUS
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO SINGULAR”. GRUPO DE “TELEGRAM” DESTINADO A DAR SUPORTE À VENDA DE INFORMAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO EM SITE DA INTERNET DE SUPERFÍCIE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE DO
ARTIGO 2º, CAPUT, E
§§ 3º E 4º,
INCISO V, DA
LEI Nº 12.850/2013. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO
CPP, ESPECIALMENTE, GARANTIA DA ORDEM
...« (+2421 PALAVRAS) »
...PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO REAL DAS ATIVIDADES DO PACIENTE SE COLOCADO EM LIBERDADE, ALÉM DA FALTA DE DETALHAMENTO DA EXTENSÃO DESTA POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- O impetrante ataca a decisão proferida em 15.10.2019, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e determinou a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- Este writ versa sobre pedido similar ao formulado no Habeas Corpus nº 5020550-42.2019.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado no dia 25.07.2018.
- O paciente (...) MACHRY, vulgo "(...) DEL NERO", era um dos supostos administradores do grupo de Telegram de “THANOS”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS.
- A suposta organização criminosa era liderada, em tese, por RUAN (...), vulgo "Thanos", atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE e composta por FABIO (...) FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR (...), vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), (...), vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, (...), vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e o paciente, (...) MACHRY, vulgo "(...) DEL NERO", atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
- A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, por RUAN (...), com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques.
- Segundo consta, em 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica.
- Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial. A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 10.06.2019 (autos PJE nº 5000138-74.2019.403.6181) e, em 12.06.2019 foi deferido o pleito. Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura Clausulado em favor do paciente em 13.06.2019, às 17:47:13. Por sua vez, o paciente assinou o pedido de liberdade provisória às 20h42. Contudo, em 1º.07.2019, a autoridade policial relatou o inquérito e representou pela prisão preventiva do paciente e novo pedido de busca e apreensão em sua residência.
- Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu referida representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de ‘a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN (...) MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados (...) MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto (...) MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimentos por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital até as fls. 312.
- A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019.
- Em 15.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000712-97.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por decisão prolatada em 23.07.2019.
- A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000138-74.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do artigo 2º, caput e §§3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 18.07.2019.
- A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319.
- O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido nos endereços do paciente, notadamente, diversos equipamentos de informática e celulares utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além de 12 (doze) cartões de crédito, incluindo um cartão com chip, em branco e diversas roupas e perfumes de origem estrangeira, sem a devida documentação.
- Há fortes indícios de que o paciente seria um dos principais vendedores, ou fornecedores, da SINGULAR STORE, colocando à venda diversas informações de cartões hackeados. Demais disso, seria, também, um dos administradores do grupo de Telegram “Distrito Singular PT-BR”, antigo “KC Carding Brasil”, sendo responsável pela organização e fiscalização dos demais participantes do grupo.
- As investigações apontaram ainda, que o paciente teria compartilhado ferramentas utilizadas para o cometimento de crimes cibernéticos, como páginas Web Fakes prontas, clonadas de grandes comércios online que poderiam ser utilizadas para a prática de PHISHING3, bem como teria “doado” informações de alguns cartões de créditos, para que qualquer criminoso pudesse utilizá-los em delitos fraudulentos.
- Afigura-se despicienda a alegação do impetrante de que não teve participação na criação do site “Unique Shop”, pois ainda se encontrava preso e as mercadorias apreendidas no dia da deflagração seriam oriundas de atividade empresarial lícita do paciente. Como bem salientou o MM. Juízo a quo: Conforme relatório policial de fls. 373/416, ‘Ele é um dos administradores de grupo de Telegram de THANOS e possui atividade bastante intensa na orientação de ‘clientes’, exercendo inclusive o papel de CENSOR. Ele controla a qualidade das postagens admitindo ou excluindo usuários’ (grifo nosso). Assim, embora não seja considerado líder da organização criminosa, sua participação na ORCRIM, em tese, é bastante relevante. Tocante aos bens apreendidos durante a deflagração da Operação Singular atribuídos a (...), constantes do termo de apreensão de fls. 314/322 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181, verifico que as mercadorias apreendidas referem-se a jaquetas, blazer, camisas, camisetas, bonés, tocas, mochilas, perfumes, enquanto o objeto dos leilões dos quais participariam a empresa do requerente, conforme documentos anexos, seria instrumentos musicais, mesas de som, fones de ouvido, caixas acústicas, etc. Assim, a princípio, não há qualquer correlação. Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Destaca-se, neste ponto, que durante o cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo e cumprido em 04.07.2019, vale dizer, tão-somente 1 mês após a deflagração da Operação Singular (ocorrida em 04.06.2019), foram apreendidos 1 computador, 1 HD, 1 pen drive, 1 cartão de memória e 1 celular, este último, conforme Relatório de Diligências nº. 184/2019, encontrado destruído no quarto do investigado, e (...) teria assumido ser do seu uso.
- A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, haja vista a periculosidade evidente do paciente na atuação de fraudes cibernéticas. Ressalta-se a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o artigo 319 do Código de Processo Penal.
- Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
- Em que pese a alegação de excesso de prazo na formação de culpa, infere-se do panorama delineado que não ocorreu nenhuma alteração, fática ou jurídica, apta a ensejar nova decisão diferente da já prolatada.
- Como bem salientou o MM. Juízo a quo: “Nada há de novo quanto às condições pessoais dos réus e é impossível neste momento fazer considerações aprofundadas sobre a participação dos réus no crime e no evento de migração do site, bem como sobre provável e eventual pena a ser aplicada. São questões que melhor serão esclarecidas e debatidas no julgamento do processo. Em relação ao excesso de prazo gerado pela postergação dos interrogatórios, percebe que se está dentro do prazo legal. De fato, executada a prisão em 04.06.2019, iniciou-se o prazo de 15 (dias) para a conclusão do inquérito policial. Em seguida, o MPF teria 5 (cinco) dias para oferecer a denúncia e, por fim, o prazo de 120 para se fazer a instrução. Prazo este que não está vencido. Convém nesta decisão prorrogar o prazo por adicionais 120 (dias), nos termos do art. 22, parágrafo único da
Lei nº 12.850/2013. É que se trata de complexa investigação de um grande esquema de carding no Brasil, talvez a primeira de seu gênero, que necessitou de difíceis perícias e técnicas investigativas. E tanto assim é que as próprias defesas pediram mais tempo para analisar os laudos. Por fim, o final parcial da instrução também não altera os fundamentos das decisões anteriores que decretaram a prisão preventiva dos réus.”.
- Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5027304-97.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019)
Publicado em: 01/10/2019
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
HABEAS CORPUS
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO SINGULAR”. GRUPO DE “TELEGRAM” DESTINADO A DAR SUPORTE À VENDA DE INFORMAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO EM SITE DA INTERNET DE SUPERFÍCIE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESEM DO
ARTIGO 2º, CAPUT, E
§§ 3º E 4º,
INCISO V, DA
LEI Nº 12.850/2013. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO
CPP, ESPECIALMENTE, GARANTIA DA ORDEM
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...PÚBLICA E ORDEM ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO REAL DAS ATIVIDADES DO PACIENTE SE COLOCADO EM LIBERDADE, ALÉM DA FALTA DE DETALHAMENTO DA EXTENSÃO DESTA POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- O paciente (...) MACHRY, vulgo "(...) DEL NERO", era um dos supostos administradores do grupo de Telegram de “THANOS”, atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS.
- A suposta organização criminosa era liderada, em tese, por RUAN (...), vulgo "Thanos", atuando a partir da cidade de Fortaleza/CE e composta por FABIO (...) FERRAZO, vulgo “Tio Don”, atuando a partir de Praia Grande/SP, IGOR (...), vulgo “IGR”, (único dos integrantes da organização criminosa que não chegou a ser preso, sendo o seu paradeiro desconhecido), (...), vulgo “John Kai$3r”, atuando a partir de São Paulo/SP, (...), vulgo “Boss Coder”, atuando a partir da cidade gaúcha de Tapes/RS e o paciente, (...) MACHRY, vulgo "(...) DEL NERO", atuando a partir da cidade de Santa Maria/RS. Referida organização, ao longo dos anos de 2018 e 2019, até o dia 4 de junho de 2019, quando cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva no âmbito da chamada "Operação Singular", atuando a partir de diferentes locais do Brasil, destinava-se à captação ilícita de dados de cartões de crédito bancários para posterior comercialização fraudulenta, inclusive em caráter transnacional; invasão de dispositivos informáticos para o fim de obter ilicitamente e eventualmente adulterar e comercializar dados sigilosos, inclusive constantes de bancos de dados da Administração Pública, bem como falsificação e venda em ambientes virtuais de documentos de identificação pessoal, como RG e CNH, revelando, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (furto mediante fraude), 171 do Código Penal (estelionato), 154-A, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
- A investigação foi realizada em detalhada apuração pela Polícia Federal a partir de levantamentos realizados na chamada deep web (ambiente virtual não disponível nos navegadores da internet, somente acessado por aplicativos específicos), tendo sido descobertos a existência de um grupo de “Telegram” destinado a dar suporte à venda de informações de cartões de crédito em site da internet de superfície. Referido grupo teria operado com os nomes de “KC-Carding Brasil”, “Klan Carder-PT-BR” e “Distrito Singular PT-BR”, criado, em tese, por RUAN (...), com o uso do nome “Thanos” para operacionalizar a prática de carding, atividade fraudulenta de captação de dados de cartões bancários para uso em compras e saques.
- Segundo consta, em 05.07.2018, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telemáticos dos envolvidos e, em 24.05.2019, deferida a representação policial pela expedição de mandados de busca e apreensão em seis endereços, bem como pela prisão do paciente e dos demais integrantes acima colacionados.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e econômica.
- Em 04.06.2019 foram cumpridas as buscas e prisões, tendo sido o paciente interrogado em sede policial. A defesa pleiteou sua liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva em 10.06.2019 (autos PJE nº 5000138-74.2019.403.6181) e, em 12.06.2019 foi deferido o pleito. Recolhida a fiança, foi expedido o Alvará de Soltura Clausulado em favor do paciente em 13.06.2019, às 17:47:13. Por sua vez, o paciente assinou o pedido de liberdade provisória às 20h42. Contudo, em 1º.07.2019, a autoridade policial relatou o inquérito e representou pela prisão preventiva do paciente e novo pedido de busca e apreensão em sua residência.
- Em 02.07.2019, o MM. Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, acolheu referida representação policial, para deferir a decretação da prisão preventiva do paciente, com quebra de fiança, sob o entendimento de que todos os argumentos da decretação da primeira prisão preventiva continuam válidos e são corroborados pelo fato de ‘a ORCRIM ter conseguido migrar sua base de operação para outro local virtual, agora chamado de Unique Shop, apenas 9 dias depois da prisão dos indiciados, a fim de continuar auferindo os lucros, na tentativa de criar um álibi para os que foram presos – e claro – não se descarta a necessidade da mudança por questões operacionais, após as apreensões ocorridas. A mudança de local virtual logo após a deflagração revela a vinculação do site de carding com a presente operação. Isso demonstra igualmente o elevado grau de sofisticação da ORCRIM e comprova que ela sequer conseguiu ser neutralizada com as prisões dos apontados principais líderes. De maneira que fatos ulteriores recomendam novamente a prisão de RUAN (...) MACHRY, com a consequente quebra da fiança, além é claro da continuação urgente das investigações. A continuidade da atividade criminosa aponta também para a necessidade de nova busca e apreensão nos endereços dos indiciados (...) MACHRY. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e da busca e apreensão para os réus. Quanto ao bloqueio de valores de todas as contas correntes ligadas ao CPF dos investigados, exceto (...) MACHRY (que já teve a medida deferida), via consulta ao CCS – SISBACEN, a medida também deve ser deferida. Estabelece o art. 125 c/c 132 e 126 do Código de Processo Penal a possibilidade do sequestro de bens móveis adquiridos pelo investigado como proventos da infração, tendo como requisitos para a medida a existência de fato criminoso e os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Estão presentes os requisitos. Há grandes evidências de que os investigados aufiram a maior parte de seus rendimentos por meio da atividade ilícita aqui investigada. Além do mais, como já visto em decisão anterior à qual se faz referência, são veementes os indícios de participação em organização criminosa responsável pela clonagem de inúmeros cartões de crédito, de modo que se encontram presentes fortíssimos indícios de que os saldos bancários tenham, de fato, origem principal das atividades criminosas aqui investigadas. Observo, ainda, que a medida visa impedir que as contas dos investigados com, em tese, grande quantidade de dinheiro pr0vindo das atividades ilícitas da ORCRIM, sejam movimentadas, com a perda do provento do crime, sendo a medida de sequestro, por ora, necessária. Diante destas informações, DEFIRO o bloqueio das contas nas instituições financeiras com as quais os investigados mantenham relacionamento. O bloqueio via BACENJUD só se aperfeiçoa após 48 horas, razão pela qual, com a urgência que o caso requer, determino que a medida seja ordenada diretamente via ofício a ser entregue pela PF às instituições financeiras. Proceda a Secretaria consulta ao CCS a fim de dirigir os ofícios aos bancos responsáveis. Deve constar nesse mesmo ofício que as instituições deverão mandar os extratos bancários dos últimos trinta dias das contas ativas, a fim de se averiguar movimentação bancária após a prisão. Após o bloqueio, oficie-se para que os valores sejam transferidos a contas judiciais não-tributárias da CEF. O destino dos bens sequestrados e apreendidos será decidido no tempo devido, não conheço por ora da parte da representação policial que pretende sejam destinados ao grupo de repressão cibernética. Decreto sigilo absoluto até o cumprimento das medidas, nos termos da súmula vinculante 14; sendo vedada a vista e carga neste período. Encaminhe-se o inquérito para a PF, a fim de dar cumprimento ao quanto aqui decidido. Neste ínterim, a fim de que as defesas possam instruir eventuais pedidos, bem como para informar as cortes superiores, poderá a Secretaria fornecer cópias depositadas em meio digital até as fls. 312.
- A nova prisão preventiva foi cumprida em 04.07.2019.
- Em 15.07.2019, a defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente (autos PJE nº 5000712-97.2019.4.03.6181). Após manifestação do Ministério Público Federal, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por decisão prolatada em 23.07.2019.
- A decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (PJE5000138-74.2019.403.6181) consignou que os elementos constantes dos autos demonstravam a necessidade concreta da segregação cautelar. Contudo, concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, por considerar que a investigação duraria meses, o material apreendido já estaria em análise, o crime teria sido cometido sem violência ou grave ameaça e diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Ocorre, porém, que a investigação foi encerrada e o paciente denunciado pela prática, em tese, do artigo 2º, caput e §§3º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013. A denúncia foi recebida em 18.07.2019.
- A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente assentada nos fundamentos acima expostos não padece de qualquer ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas no artigo 319.
- O fumus comissi delicti e o periculum libertatis restaram comprovados. A materialidade delitiva e os indícios de autoria sobressaem pelo farto material apreendido nos endereços do paciente, notadamente, diversos equipamentos de informática e celulares utilizados, em tese, para a prática da atividade delitiva, além de 12 (doze) cartões de crédito, incluindo um cartão com chip, em branco e diversas roupas e perfumes de origem estrangeira, sem a devida documentação.
- Há fortes indícios de que o paciente seria um dos principais vendedores, ou fornecedores, da SINGULAR STORE, colocando à venda diversas informações de cartões hackeados. Demais disso, seria, também, um dos administradores do grupo de Telegram “Distrito Singular PT-BR”, antigo “KC Carding Brasil”, sendo responsável pela organização e fiscalização dos demais participantes do grupo.
- As investigações apontaram ainda, que o paciente teria compartilhado ferramentas utilizadas para o cometimento de crimes cibernéticos, como páginas Web Fakes prontas, clonadas de grandes comércios online que poderiam ser utilizadas para a prática de PHISHING3, bem como teria “doado” informações de alguns cartões de créditos, para que qualquer criminoso pudesse utilizá-los em delitos fraudulentos.
- Afigura-se despicienda a alegação do impetrante de que não teve participação na criação do site “Unique Shop”, pois ainda se encontrava preso e as mercadorias apreendidas no dia da deflagração seriam oriundas de atividade empresarial lícita do paciente. Como bem salientou o MM. Juízo a quo: Conforme relatório policial de fls. 373/416, ‘Ele é um dos administradores de grupo de Telegram de THANOS e possui atividade bastante intensa na orientação de ‘clientes’, exercendo inclusive o papel de CENSOR. Ele controla a qualidade das postagens admitindo ou excluindo usuários’ (grifo nosso). Assim, embora não seja considerado líder da organização criminosa, sua participação na ORCRIM, em tese, é bastante relevante. Tocante aos bens apreendidos durante a deflagração da Operação Singular atribuídos a (...), constantes do termo de apreensão de fls. 314/322 dos autos nº. 0007157-56.2018.4.03.6181, verifico que as mercadorias apreendidas referem-se a jaquetas, blazer, camisas, camisetas, bonés, tocas, mochilas, perfumes, enquanto o objeto dos leilões dos quais participariam a empresa do requerente, conforme documentos anexos, seria instrumentos musicais, mesas de som, fones de ouvido, caixas acústicas, etc. Assim, a princípio, não há qualquer correlação. Adota-se, por fim, a manifestação ministerial, no sentido de que, em razão da expertise rara do indiciado, é absolutamente necessário que ele seja afastado de qualquer dispositivo de informática e de telefones celulares, e não há como obter isso sem que ele permaneça preso, o que demonstra a absoluta impropriedade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Destaca-se, neste ponto, que durante o cumprimento do segundo mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo e cumprido em 04.07.2019, vale dizer, tão-somente 1 mês após a deflagração da Operação Singular (ocorrida em 04.06.2019), foram apreendidos 1 computador, 1 HD, 1 pen drive, 1 cartão de memória e 1 celular, este último, conforme Relatório de Diligências nº. 184/2019, encontrado destruído no quarto do investigado, e (...) teria assumido ser do seu uso.
- A manutenção da prisão preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, haja vista a periculosidade evidente do paciente na atuação de fraudes cibernéticas. Ressalta-se a impossibilidade de monitoramento real das atividades do paciente se colocado em liberdade, além da falta de detalhamento da extensão desta possível organização criminosa, indicando o encarceramento como única forma de estancar qualquer continuidade delitiva ulterior do paciente.
- A presença da materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco concreto à ordem pública e econômica, justificam plenamente a manutenção da segregação, a teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. De outro giro, restando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela
Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o
artigo 319 do
Código de Processo Penal.
- Eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a garantir a revogação da prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela. (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
- Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5020550-42.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 27/09/2019, Intimação via sistema DATA: 01/10/2019)
Publicado em: 02/08/2019
TJ-PR
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CRIMINAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (
ART. 146 DO
CÓDIGO PENAL). INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (
ART. 154-A DO
CÓDIGO PENAL) TRANSMISSÃO/DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS COM CENAS ERÓTICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (
ART. 241-A DO
ECA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
ART. 241-A DO
ECA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO REALIZADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DO FATO IMPUTADO NA DENÚNCIA (CAUSA PETENDI) E NÃO DA TIPIFICAÇÃO EVENTUALMENTE ADOTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. ADEQUAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007611-88.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 01.08.2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 155 ... 156
- Capítulo seguinte
DO FURTO
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
(Seções
neste Capítulo)
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