Artigo 32 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Fauna

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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-32  
Publicado em: 01/08/2017 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998 (MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS). ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Concluído pelas instâncias ordinárias que o agravante não se encontrava em situação de perigo atual, o pedido de reconhecimento do estado de necessidade defensivo, da forma como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1083370/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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Publicado em: 13/07/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0809573-23.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LAURIEN DE (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Roberta Walmsley S. C. (...) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. A SANÇÃO PENAL NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS ADMINISTRATIVAS, PENAIS E CIVIS. TRANSPORTE DE AVES. MAUS TRATOS. MULTA. CARÁTER EXCESSIVO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada com o fim de anular ato ...
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aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Precedente: TRF5, Processo nº 08013689520174058000, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento em: 12/12/2019. 6. A multa imposta ao apelante (zootécnico), no valor de R$ 171.600,00, revela-se desproporcional, uma vez que, na época dos fatos, apesar das irregularidades averiguadas, ele era portador de guia de trânsito do animal (GTA), como também houve atestado de sanidade das aves emitido por Médico Veterinário. Ademais, é pessoa assistida pela Defensoria Pública da União, com vulnerabilidade econômica. Não adianta aplicar uma penalidade que não possa ser cumprida pelo infrator. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). {11} (TRF-5, PROCESSO: 08095732320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021)
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Publicado em: 01/10/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO - DIREITO PENAL - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E O PATRIMÔNIO GENÉTICO

EMENTA:  
PENAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 32, §2º, DA LEI N. 9.605/98. CRIME CONTRA A FAUNA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. TRANSNACIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO LUGAR ONDE O CRIME TERIA SE CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 41 - APELAÇÃO - 0008986-09.2017.4.03.6181, Rel. JUIZ(A) FEDERAL UILTON REINA CECATO, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 01/10/2019)
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