CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. - Limitação da sentença aos termos do pedido, conforme disposto no
art. 492 do
CPC, para excluir da apreciação a incidência das contribuições tratadas nos autos sobre férias indenizadas e respectivo adicional. - Existência de interesse de agir quanto ao pedido de afastamento das
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...contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades sobre o valor correspondente às seguintes verbas: despesas de transferência do empregado (CLT, art. 47), auxílio-creche e horas in itinere. Apreciação do pedido com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. - Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, tais exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. - Os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, assim como as horas extras e o respectivo adicional, integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. - O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei complementar. Essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só, não são tributadas, também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.). - Incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. - O pagamento correspondente às horas in itinere não se dá por mera liberalidade e eventualidade, mas com habitualidade, em decorrência da dinâmica empresarial da parte-autora, o que caracteriza como remuneração. Vale dizer, esse pagamento está sujeito à incidência de contribuição previdenciária (trata-se de pagamento habitual e regular decorrente da relação de emprego). Reformada a sentença, afastando a extinção parcial do feito sem resolução do mérito para, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, denegar a ordem quanto ao pedido de não incidência das contribuições tratadas nos autos sobre o valor correspondente à verba mencionada. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. Reformada a sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e concedida a ordem, com relação a essa verba, nos termos do art. 1.013, 1.103, § 3º. I, do CPC. - A ajuda de custo terá natureza indenizatória se for demonstrada razão específica e legítima para seu pagamento, sendo ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitima o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador. No caso dos autos, a parte impetrante ao se referir à ajuda de custo, faz menção ao disposto no art. 470 da CLT, que se refere, especificamente, "às despesas resultantes da transferência" do empregado, ou seja, às despesas decorrentes da "mudança" do empregado de uma localidade para outra. Portanto, a não incidência se dará nos exatos termos do mencionado dispositivo legal, ou seja, quanto às despesas de transferência do empregado por conta do empregador, não se confundindo com o adicional de transferência do art. 469, § 3º, da CLT, que é pago periodicamente. Todavia, quanto à ajuda de custo, ou seja, com relação às verbas pagas com habitualidade (em razão de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador), a parte impetrante não especifica as condições do pagamento da verba, não detalha, especificamente, a que se refere a mencionada verba no seu caso, apenas mencionando, genericamente, situação em abstrato. Dessa forma, quanto à ajuda de custo, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (condição necessária para qualquer ação), a qual se compõe de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Mantida a extinção do feito com relação à ajuda de custo, porém, por outro fundamento. Concedida a ordem com relação às despesas de transferência do empregado (CLT, art. 470), com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. - Marketing de incentivo consiste em conjunto de medidas que buscam motivar colaboradores e equipes de trabalho, premiando aqueles que (individualmente ou em grupo) alcancem metas e objetivos propostos pela empresa. Embora o marketing de incentivo possa ser adotado em diversas áreas e com vários propósitos, geralmente os focos são equipes de venda, de distribuição e de revenda, para as quais são estabelecidas campanhas com metas. - A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, "a", e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema "S"), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, todavia, a parte impetrante não demonstra a forma pela qual tais verbas são pagas. Não indica na inicial a existência de planos de pagamentos, critérios qualitativos e quantitativos, limitando-se a conceituar tais verbas de forma genérica, razão pela qual, quanto a esse pedido, deve ser extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. - Pacificou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o abono assiduidade possui natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária. Concedida a ordem com relação a essa verba, com fundamento no art. 1.013, § 3º. III, do CPC. - O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído. O acréscimo de 1/12 decorrente do aviso prévio indenizado no montante das férias pagas em dinheiro (quando da demissão sem justa causa) não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. Concedida a ordem com relação a essa verba, com fundamento no
art. 1.013,
§ 3º. III, do
CPC. - Reconhecido o direito à compensação. - Apelação parcialmente provida. De ofício, limitada a sentença aos termos do pedido, para excluir da apreciação as questões relacionadas à incidência das contribuições tratadas nos autos sobre férias indenizadas (e adicional).
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50045754420234036109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em: 16/09/2025, Intimação via sistema DATA: 16/09/2025)