PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença: "I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/1995, cumulado com o
art. 1º... +1788 PALAVRAS
... da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da lei 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso. O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do art.16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício. O parágrafo quarto do mesmo artigo estabelece que: "§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". No caso dos autos, Talita Fernanda Bruzese, companheira, e Rodrigo Ignacio da Silva Filho e Tayane Fernanda Bruzese da Silva, filhos menores de vinte e um anos, pretendem a concessão do benefício de pensão morte E/NB 21/203.684.458-2 requerida em 17/03/2022 (Num. 262248889). O motivo para o indeferimento foi a suposta ausência da qualidade de segurado do falecido, Rodrigo Ignacio da Silva, na data do óbito, ocorrido em 04/05/2021 (Num. 262248243). Os dados do CNIS demonstram que o último vínculo empregatício do falecido teve por empregador José Antônio Pereira Santos Construtora, fundado em contrato de trabalho temporário qualificado como contrato por prazo determinado, com início de vigência em 06/03/2019 e término em 10/07/2019. Como não houve demissão involuntária, já que a rescisão do contrato por prazo determinado é própria do negócio jurídico, na data do seu óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS, por não se lhe aplicar o acréscimo de 12 meses ao período de graça incidente nos casos de desemprego involuntário. Os autores pretendem que o período de graça a que alude o art. 15 da Lei n. 8.213/91 seja prorrogado por mais 12 meses, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, alegando demissão involuntária; ao passo que o INSS insiste na tese de que, na data do óbito, em 04/05/2021, o falecido não era mais segurado do RGPS, porque seu último vínculo teria sido extinto em 10/07/2019 e manteve a qualidade de segurado até 15/09/2020. Há três espécies de contratos de trabalho por prazo determinado, conforme disciplina o artigo 443, §2º, da CLT: (a) os que versam sobre serviço de natureza ou transitoriedade que justifique a predeterminação do prazo; (b) os que possuem as atividades empresariais de caráter transitório; e (c) os contratos de experiência. Segundo a anotação lançada na CTPS do autor (Num. 262248885 - Pág. 15), o falecido foi admitido por José Antônio Pereira Santos Construtora por contrato de experiência pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, conforme acordado no termo de prorrogação do contrato de experiência. Todavia, o falecido permaneceu no emprego por prazo superior aos sessenta dias, totalizando 127 (cento e vinte e sete dias). Com isso se vê que que a anotação em CTPS de natureza de contrato de experiência foi estendido além do prazo legalmente permitido de 90 dias, nos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT. Nesse ponto, é possível concluir que o tempo que perdurou a contratação descaracterizou a natureza de contrato por prazo determinado passando a prazo indeterminado e, por consequência, a rescisão contratual não se deu por simples término do contrato, mas sim pela demissão sem justa causa pelo empregador. Corrobora a ilação acima a informação registrada no CNIS do falecido como causa da rescisão do contrato de trabalho por José Antônio Pereira Santos Construtora: "rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", conforme extrato de detalhamento da relação previdenciária em anexo. Reconhecendo que a natureza do contrato de experiência se transmudou para contrato de trabalho por prazo indeterminado e a rescisão se deu sem justa causa do empregado e por inciativa do empregador, a qualidade de segurado do pretenso instituidor deve ser estendida por mais 12 (doze) meses, conforme o artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, verifica-se que, na data do óbito, em 04/05/2021, o falecido Rodrigo Ignacio da Silva possuía a qualidade de segurado, pois seu último vínculo de trabalho terminou em 10/07/2019 e, mantendo a qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses, findando-se o período de graça em 15/09/2021. Superada a qualidade de segurado do de cujus Rodrigo Ignacio da Silva, passo a analisar a qualidade de dependente dos autores. Os autores comprovaram a dependência econômica relação ao falecido, com a certidão de nascimento dos filhos (Num. 262248227 - Pág. 2/3) e documentos que comprovam coabitação no imóvel localizado na Rua Santa Carolina, n. 182, Jardim Esperança, Distrito de Potunduva (Num. 262248243 - Pág. 1, Num. 262248892 - Pág. 47, 49/51 e 54, Num. 262248894 e Num. 262248862). Em depoimento pessoal, a autora Talita Fernanda Bruzese afirmou que seu esposo Rodrigo Ignacio da Silva faleceu em 04/05/2021, em decorrência de parada cardíaca. Não eram casados formalmente e nunca se separaram. Ficaram juntos de quatro a cinco anos. Moravam na casa localizada na Rua Santa Carolina, n. 182. Ele trabalhava em indústria que fabricava aparelhos de academia. Tiveram dois filhos, um com 4 anos e outro com 2 anos de idade. Ele sustentava a família (Num. 284884107). A testemunha Lenilda Corvelo de Lucena conhece a autora Talita porque moraram na mesma rua, Rua Santa Carolina. Ela morava com Rodrigo Ignacio e tiveram dois filhos. Sempre os viam juntos. Eles ficaram juntos até o falecimento. Ele teve um mal súbito e faleceu (Num. 284884108). A prova oral complementou satisfatoriamente os elementos materiais constantes dos autos. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão da pensão morte E/NB 21/203.684.458-2, desde a data do requerimento administrativo em 17/03/2022, pois formulado após o prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores e de noventa dias para a companheira (art. 74, I, da Lei 8.213/1991, vigente à época). Em relação à companheira, nascida em 05/03/1989 (Num. 262248227), a dependente tinha 32 anos de idade na data do óbito, de modo que sua cota individual no benefício deverá ter duração de 15 anos (art. 77, § 2º, V, "c", item 4, observada a Portaria ME n. 424/2020). Assim, fixo a DCB em 17/03/2037. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor dos autores, o benefício de pensão por morte E/NB 21/203.684.458-2, com DIB em 17/03/2022 (data do requerimento administrativo), cessando a cota individual da coautora Talita Fernanda Bruzese em 17/03/2037, nos termos da fundamentação supra, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável. Consectários legais: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, inclusive no tocante às competências de janeiro de 2022 em diante. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Com o cálculo de liquidação nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo anuência tácita ou expressa, requisite-se o pagamento; discordando, deverá apresentar o cálculo do valor que entende correto e apontar os erros cometidos pelo INSS, sob pena de desconsideração de plano da impugnação e homologação do valor inicialmente apurado pelo INSS. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 30%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito. Cumpridas essas providências, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda a secretaria à transmissão da(s) ordem(ns) ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Realmente, a r. sentença baseou-se apenas na suposição de que o falecido estive em situação de desemprego involuntário. No caso, não houve qualquer comprovação da situação de desemprego involuntário, o qual não pode ser meramente presumido. O desemprego involuntário não se prova pela ausência de vínculo posterior à cessação, vez que, em tal caso, indevidamente, parcela da população que trabalha na informalidade teria mantidos indevidamente direitos previdenciários aos quais não faz jus. Assim, por ausência de prova da condição de desemprego involuntário, resta evidenciada a ausência de qualidade de segurado quando do óbito e, por conseguinte, a r. sentença deve ser reformada. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo entendimento do STJ e da TNU, a mera ausência de anotação em CTPS ou registro de CNIS de vínculo empregatício não é suficiente para a configuração do desemprego involuntário, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição. No caso em tela, a sentença está de acordo com o entendimento do STJ e da TNU, posto que não considerou a situação de desemprego involuntário, apta a ensejar a prorrogação do período de graça, pela mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS, mas em razão do último vínculo empregatício do "de cujus" ter se transmudado de contrato de experiência para contrato de trabalho por prazo indeterminado e a rescisão ter se dado sem justa causa do empregado e por inciativa do empregador, conforme documentos constantes dos autos. Logo, possível a aplicação do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50018692320224036336, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024)