Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 11 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 11


Súmulas e OJs que citam Artigo 11

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.art-11  

AJUFE Enunciado nº 113 do VII FONAJEF


ENUNCIADO
O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés. (AJUFE, Enunciado nº 113, VII FONAJEF)
01/11/2010 • Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 116 do VII FONAJEF


ENUNCIADO
O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova. (AJUFE, Enunciado nº 116, VII FONAJEF)
01/11/2010 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11


(Conteúdos ) :